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Decreto Estadual de São Paulo nº 34680, de 4 de março de 1992

Nº 34680/1992

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DECRETO N. 34.680, DE 4 DE MARÇO DE 1992

Dá nova subordinação e reorganização à Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Da Nora Subordinação

Artigo 1.º - Passa a subordinar-se à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado a Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas.

SEÇÃO II

Das Finalidades

Artigo 2.º - A Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, destina-se à custódia de reus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, passa a contar com a seguinte estrutura: I - Diretoria, com:

a) Setor de Expediente;

b) Setor de Prontuários Penitenciários.

II - Setor de Biblioteca e Documentação:

IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem:

IV - Serviço de Segurança e Disciplina, com:

a) Diretoria;

b) Setor de Portaria;

c) Setor de Controle;

d) Seção de Vigilância;

e) Setor de Cadastro;

f) Setor Auxiliar de Segurança;

V - Serviço de Administração, com:

a) Diretoria;

b) Seção de Comunicações Administrativas;

c) Seção de Pessoal;

d) Seção de Finanças;

e) Seção de Material e Patrimônio, com:

1. Setor de Compras;

2. Setor de Almoxarifado;

f) Seção de Atividades Complementares, com:

1. Setor de Conservação e Limpeza;

2. Setor de Lavanderia;

3. Setor de Copa e Cozinha;

4. Setor de Barbearia;

g) Setor de Administração de Subfrota.

Artigo 4.º - Os órgãos e unidades a seguir enumerados têm os níveis hierárquicos que se seguem:

I - Divisão Técnica: Diretoria da Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas;

II - Serviço Técnico: Diretoria do Serviço de Segurança e Disciplina;

III - Seção Técnica: Seção de Saúde;

IV - Setor Técnico:

a) Setor de Biblioteca e Documentação;

b) Setor de Enfermagem.

SEÇÃO IV

Das Atribuições, Incumbências e Encargos

Artigo 5.º - Os órgãos e unidades a seguir enumerados têm as atribuições, incumbências e encargos constantes do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, de acordo com as disposições que se seguem:

I - o Setor de Expediente: os encargos previstos no artigo 121;

II - o Setor de Prontuários Penitenciários: os encargos previstos no artigo 122;

III - o Setor de Biblioteca e Documentação: os encargos previstos no artigo 136;

IV - a Seção de Saúde: as incumbências previstas no artigo 148 e nos incisos I e IV do artigo 149;

V - o Setor de Enfermagem: os encargos previstos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 151 e nos incisos IV, V,VI, VII VIII e IX do artigo 152;

VI - o Serviço de Segurança e Disciplina: as atribuições previstas no artigo 157;

VII - o Setor de Portaria: os encargos previstos no artigo 158;

VIII - o Setor de Controle: os encargos previstos no artigo 159;

IX - a Seção de Vigilância: as incumbências previstas no inciso I do artigo 160;

X - o Setor de Cadastro: os encargos previstos no inciso II do artigo 160;

XI - o Setor Auxiliar de Segurança: os encargos previstos no inciso III do artigo 160;

XII - o Serviço de Administração: as atribuições previstas no inciso I do artigo 167;

XIII - a Seção de Comunicações Administrativas: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 169;

XIV - a Seção de Pessoal, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal: as incumbências previstas nos incisos I, II e III do artigo 172;

XV - a Seção de Finanças, órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 174 e no inciso III do artigo 176;

XVI - a Seção de Material e Patrimônio: as incumbências previstas no inciso III do artigo 177 e:

a) por meio do Setor de Compras, as previstas no inciso I do artigo 177;

b) por meio do Setor de Almoxarifado, as previstas no inciso II do artigo 177;

XVII - a Seção de Atividades Complementares:

a) por meio do Setor de Conservação e Limpeza, as incumbências previstas no artigo 141;

b) por meio do Setor de Lavanderia, as incumbências previstas no inciso I do artigo 140;

c) por meio do Setor de Copa e Cozinha, as incumbências previstas no inciso II do artigo 140;

d) por meio do Setor de Barbearia, as seguintes incumbências:

1. executar os trabalhos específicos de barbearia;

2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados;

3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho;

XVIII - O Setor de Administração de subfrota, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados: os encargos previstos no artigo 180.

Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas têm, ainda, as seguintes incumbências e encargos:

1. a Seção de Saúde: as previstas no artigo 29 do Decreto n.º 27.149, de 2 de julho de 1987;

2. o Setor Auxiliar de Segurança: efetuar a conservação do sistema de segurança.

SEÇÃO V

Das Competências

Art. 7.
- À Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 248 e 250 do Decreto n.º 13-412, de 13 de março de 1979.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Pedro Franco de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1992.

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