São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34680, de 4 de março de 1992
Nº 34680/1992
DECRETO N. 34.680, DE 4 DE MARÇO DE 1992
Dá nova subordinação e reorganização à Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Nora Subordinação
Artigo 1.º - Passa a subordinar-se à Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado a Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, destina-se à custódia de reus que estejam respondendo a processo perante a Justiça Comum e daqueles que tenham sido autuados em virtude de prisão em flagrante.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas, passa a contar com a seguinte estrutura: I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários.
II - Setor de Biblioteca e Documentação:
IV - Seção de Saúde, com Setor de Enfermagem:
IV - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Conservação e Limpeza;
2. Setor de Lavanderia;
3. Setor de Copa e Cozinha;
4. Setor de Barbearia;
g) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 4.º - Os órgãos e unidades a seguir enumerados têm os níveis hierárquicos que se seguem:
I - Divisão Técnica: Diretoria da Cadeia Pública do São Bernardo, de Campinas;
II - Serviço Técnico: Diretoria do Serviço de Segurança e Disciplina;
III - Seção Técnica: Seção de Saúde;
IV - Setor Técnico:
a) Setor de Biblioteca e Documentação;
b) Setor de Enfermagem.
SEÇÃO IV
Das Atribuições, Incumbências e Encargos
Artigo 5.º - Os órgãos e unidades a seguir enumerados têm as atribuições, incumbências e encargos constantes do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979, de acordo com as disposições que se seguem:
I - o Setor de Expediente: os encargos previstos no artigo 121;
II - o Setor de Prontuários Penitenciários: os encargos previstos no artigo 122;
III - o Setor de Biblioteca e Documentação: os encargos previstos no artigo 136;
IV - a Seção de Saúde: as incumbências previstas no artigo 148 e nos incisos I e IV do artigo 149;
V - o Setor de Enfermagem: os encargos previstos nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 151 e nos incisos IV, V,VI, VII VIII e IX do artigo 152;
VI - o Serviço de Segurança e Disciplina: as atribuições previstas no artigo 157;
VII - o Setor de Portaria: os encargos previstos no artigo 158;
VIII - o Setor de Controle: os encargos previstos no artigo 159;
IX - a Seção de Vigilância: as incumbências previstas no inciso I do artigo 160;
X - o Setor de Cadastro: os encargos previstos no inciso II do artigo 160;
XI - o Setor Auxiliar de Segurança: os encargos previstos no inciso III do artigo 160;
XII - o Serviço de Administração: as atribuições previstas no inciso I do artigo 167;
XIII - a Seção de Comunicações Administrativas: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 169;
XIV - a Seção de Pessoal, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal: as incumbências previstas nos incisos I, II e III do artigo 172;
XV - a Seção de Finanças, órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária: as incumbências previstas nos incisos I e II do artigo 174 e no inciso III do artigo 176;
XVI - a Seção de Material e Patrimônio: as incumbências previstas no inciso III do artigo 177 e:
a) por meio do Setor de Compras, as previstas no inciso I do artigo 177;
b) por meio do Setor de Almoxarifado, as previstas no inciso II do artigo 177;
XVII - a Seção de Atividades Complementares:
a) por meio do Setor de Conservação e Limpeza, as incumbências previstas no artigo 141;
b) por meio do Setor de Lavanderia, as incumbências previstas no inciso I do artigo 140;
c) por meio do Setor de Copa e Cozinha, as incumbências previstas no inciso II do artigo 140;
d) por meio do Setor de Barbearia, as seguintes incumbências:
1. executar os trabalhos específicos de barbearia;
2. promover a guarda dos instrumentos de trabalho utilizados;
3. executar os serviços de limpeza e higienização dos instrumentos, bem como do local de trabalho;
XVIII - O Setor de Administração de subfrota, órgão subsetorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados: os encargos previstos no artigo 180.
Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas têm, ainda, as seguintes incumbências e encargos:
1. a Seção de Saúde: as previstas no artigo 29 do Decreto n.º 27.149, de 2 de julho de 1987;
2. o Setor Auxiliar de Segurança: efetuar a conservação do sistema de segurança.
SEÇÃO V
Das Competências
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1992.