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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 36463, de 26 de janeiro de 1993

Nº 36463/1993

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Secretaria da Administração Penitenciária, criada pela Lei n.º 8.209, de 4 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.
Art. 2.
- Fica transferida para a Secretaria da Administração Penitenciária a 2.ª Comissão Processante Permanente da Secretaria da Segurança Pública.

DECRETO N. 36.463, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

Organiza a Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO III

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

SEÇÃO II – Do Detalhamento da Estrutura Básica SUBSEÇÃO I Do Gabinete do Secretário

unico

Art. 11.
- A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com uma Seção de Expediente.

Artigo 12.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:

I - Colegiado;

II - Equipe Técnica;

III - Seção de Expediente.

SUBSEÇÃO IV – Dos Órgãos Setoriais

Art. 15.
- O Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária e órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta serviços de órgão subsetorial as unidades previstas no artigo 5.º deste decreto.
Art. 16.
- O Serviço de Finanças e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Art. 17.
- A Seção de Transportes do Serviço de Administração é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

CAPÍTULO V – Das Competências SEÇÃO I Do Secretário da Administração Penitenciária

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

unico

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

unico

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

unico

Art. 55.
- As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VI – Dos órgãos Colegiados SEÇÃO I Do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária

Art. 56.
- O Conselho de Política Criminal e Penitenciária tem a composição, as incumbências e competências fixadas pela Lei n.° 7.634, de 10 de dezembro de 1991.

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes Permanentes

Art. 61.
- Cada Comissão Processante Permanente e integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1ºº- Os membros das Comissões são designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2ºº - Cada Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Artigo 62 - As Comissões Processantes Permanentes têm por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.

Artigo 63 - Aos Presidentes das Comissões Processantes compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

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