Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3741, de 16 de novembro de 1965
Nº 3741/1965
“A isenção prevista no artigo anterior é fixada no teto máximo de (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) Cr$ 1.200. 000, de movimento comercial tributável anual, reajustável sempre que houver alteração do salário mínimo da região em que o beneficiado estiver estabelecido e o reajuste será procedido na mesma proporção da alteração do salário mínimo”.
“As cooperativas de consumo terão direitos a compensação dos recolhimentos efetuados pelo período de um ano anterior a 31 de dezembro de 1964, desde que o benefício seja requerido até 31 de dezembro de 1965”.
Altera a redação do artigo de lei, concede anistia fiscal, atribui competência á Procuradoria Fiscal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a ) Nome do devedor .
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1965
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3938, de 26 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3936, de 20 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3174, de 25 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2825, de 29 de agosto de 1961
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1733, de 30 de setembro de 1957