Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3788, de 27 de dezembro de 1965
Nº 3788/1965
Altera artigos de leis, cria cargos na carreira de Fiscal da Fazenda e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
a - com força até 59 hp ................................................ Cr$ 15.000
b - com força de 60 até 90 hp ...................................... Cr$ 20.000
a - com força até 60 hp ................................................. Cr$ 4.000
b - com força de 61 até 100 hp ..................................... Cr$ 6.500
c - com força de mais de 100 hp .................................. Cr$ 10.000
Nota: As tabelas acima abrangem os jeeps e camionetas particulares de passageiros.
TABELA A
1 - Arquivamento, na Junta Comercial e Cartórios competentes do interior, de contratos, distratos, alterações ou prorrogações, documentos de companhias ou sociedade anônimas e registro de firmas individuais:
Capital até
100.000
Cr$ 2.000
de
100.000 a 5.00.000
Cr$ 10.000
de
500.000 a 1.000.000
Cr$ 20.000
de
1.000.000 a 5.000.000
Cr$ 50.000
o que exceder de Cr$ 5.000.000, será recolhido na prorrogação de (hum décimo por cento) 0,1%
6 – Escrituras publicas ou particulares de compra e venda de imóveis;
por Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) ou fração Cr$ 5
TABELA –
21 – Carteira de identidade para qualquer fim..... Cr$ 1.000
51 – Licença provisória para trânsito, a ser colocada no pára-brisa e outras: para cada período de 30 dias..... Cr$ 2.000
52 – Licença especial para dirigir enquanto aguarda a expedição da carteira: para cada período de 15 dias..... Cr$ 2.000
Nível E-20 — 2 (dois) cargos
Nível D-18 — 2 (dois) cargos, e
Nível C-16 — 2 (dois) cargos.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.