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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3607, de 30 de dezembro de 1964

Nº 3607/1964

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Dispõe sobre Correção Monetária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os hatitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os contribuintes que efetuarem, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, o pagamento do seu débito fiscal, gozarão de uma redução de 50%, (cinquenta por cento) no valor das multas e adicionais aplicados.
Art. 2.
A correção monetária prevista na Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964, artigo 79, aplica-se a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pagos antes da vigência desta Lei, se o devedor ou seu representante legal deixar de liquidar sua obrigação, em 20 (vinte) prestações mensais, sucessivas, do valor não inferior a Cr$ 100.000,oo (cem mil cruzeiros) cada uma, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatoriamente dentro de 90 (noventa) dias da data da Lei.
Parágrafo únicoVencida uma prestação e não paga até o vencimento da prestação seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor as sanções legais. (Redação revogada pela Lei 3.938, de 1966).
Art. 3.
Fica dispensada a exigência de adicionais e multas de vidos pelo não recolhimento do Imposto de Exportação, nas exportações de produtos catarinenses, quando exportados por outros Estados desde que o devedor, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação, declare o montante de seus débitos.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já apurados pelo Fisco, mesmo que inscrito em dívida ativa.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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