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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1455, de 4 de abril de 1956

Nº 1455/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece percentagem de participações em multas fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Das multas arrecadadas em virtude de autos de infração lavrados por não observância de leis e regulamentos fiscais, metade será atribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda e aos Coletores e Escrivães do Tesouro do Estado, da seguinte maneira:
a)20% ao funcionário autuante;
b)10% a ser distribuído em partes iguais aos Coletores, Escrivães e Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas em cuja jurisdição o preceito legal ou regulamentar houve sido infringido, incluindo se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda;
c)20% para rateio entre os funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, excluídos os Guardas Fiscais.
§ 1ºQuando o autuante for o Inspetor, a percentagens prevista na alínea a, caberá ao Fiscal da Fazenda da zona onde tiver sido lavrado o auto de infração.
§ 2ºA importância cabível ao Diretor e pessoal do Serviço de Fiscalização da Fazenda, prevista nas alíneas b e c, será recolhida sob deposito, para recebimento imediato no Tesouro do Estado.
§ 3ºOs Coletores, Escrivães, Inspetores e Fiscais terão a participação pelas Coletorias onde for liquidado o débito fiscal, imediatamente paga.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1856

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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