Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 992, de 18 de novembro de 1964
Nº 992/1964
Mantém os termos do Art. 17, e seu § 1º, da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no artigo 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 17. As cotas de produção criadas pela Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957, têm por finalidade específica ressarcir os funcionários mencionados no art. 1º, das despesas de locomoção e ajudas de custo dentro de suas respectivas jurisdições fiscais, atribuindo-se para este fim, 40% (quarenta por cento) do seu valor, e destinando-se o restante, para substituir as percentagens sobre cobrança e notificações preliminares, que por esta lei são suprimidas.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 18 de novembro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente