Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2914, de 28 de novembro de 1961
Nº 2914/1961
Grupo A - Até Cr$ l00.000,00 de movimento comercial tributável - alíquota vigente sobre esta quantia;
Grupo B - De Cr$ 100.001,00 até Cr$ 200.000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 200.000,00;
Grupo C - De Cr$ 200.000,00 até Cr$ 400.000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 400.000,00;
Grupo D - De Cr$ 400.001,00 até Cr$ 600 000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 600.000,00;
Grupo E - De Cr$ 600.001,00 até Cr$ 800 000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ 800.000,00;
Grupo F - De Cr$ 800.001,00 até Cr$ l.000.000,00 - a alíquota vigente sobre Cr$ l.000.000,00.
Estabelece normas para a racionalização do recolhimento do Imposto sobre Vendas e Consignações e das Taxas do Plano de Obras e Equipamentos e de Investimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1961.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.