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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3889, de 12 de setembro de 1966

Nº 3889/1966

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica modificada a escala - padrão de vencimentos dos servidores públicos civis do Estado na forma seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nível

Vencimento

Abono

TOTAL

Nível

Valor

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

36.000

36.700

37.000

37.100

37.400

37.800

38.400

39.600

41.700

42.800

44.400

46.200

48.200

50.500

52.800

55.100

57.400

59.700

62.300

65.100

68.100

73.000

79.600

86.200

92.900

99.500

106.100

112.800

119.400

126.000

139.300

159.200

207.400

225.000

242.500

259.800

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

66.000

66.700

67.000

67.100

67.400

67.800

68.400

69.600

71.700

72.800

74.400

76.200

78.200

80.500

82.800

85.100

87.400

89.700

92.300

95.100

98.100

103.000

109.600

116.200

122.900

129.500

136.100

142.800

149.400

156.000

169.300

189.200

237.400

255.000

272.500

289.800

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

84.000

86.000

87.000

88.000

89.000

90.000

91.000

92.000

93.000

95.000

97.000

99.000

102.000

105.000

108.000

111.000

114.000

117.000

120.000

124.000

128.000

134.000

142.000

151.000

160.000

168.000

177.000

186.000

194.000

203.000

220.000

246.000

309.000

332.000

354.000

377.000

Concede aumento de vencimentos aos servidores públicos civis e militares do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A escala - padrão de salário do pessoal extranumerário será a seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Referência:

Vencimento

Abono

TOTAL

Referência:

Valor

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

35.600

36.800

38.200

40.100

40.600

41.900

43.100

43.900

45.700

46.500

47.200

48.500

49.800

51.000

53.100

55.100

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

30.000

65.600

66.800

68.200

70.100

70.600

71.900

73.100

73.900

75.700

76.500

77.200

78.500

79.800

81.000

83.100

85.100

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

XXIV

XXV

XXVI

XXVII

XXVIII

XXIX

84.000

87.000

89.000

91.000

92.000

93.000

95.000

96.000

98.000

99.000

100.000

102.000

104.000

105.000

108.000

111.000

Art. 3.
Os salários do pessoal contratado serão reajustados na perfeita conformidade de valores dos níveis da escala - padrão vencimentos.
§ 1ºQuando não houver correspondência com os níveis da escala-padrão o salário do contratado será reajustado na base de trinta por cento (30%).
§ 2ºNão haverá reajustamento salarial do contratado quando a proposta de admissão for posterior à data da vigência desta lei, salvo se ficar comprovado que o aumento não foi considerado na proposição.
Art. 4.
Os vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado corresponderão aos valores dos níveis da escala padrão, de conformidade com a correlação instituída no art. 5º, da Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.
Art. 5.
Os inativos terão seus proventos reajustados, na parte correspondente ao vencimento, em perfeita conformidade com os valores da escala-padrão de vencimentos.
Parágrafo únicoQuando não houver a correspondência referida neste artigo, o reajustamento será feito na base de trinta por cento (30%) sobre o valos que a constituía os vencimentos, excluídos os demais valores que formam os proventos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, com ônus para o Estado, as pensões atuais das famílias dos ex-servidores falecidos, concedidos pelo instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ( ex-Montepio) atendido o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1ºO reajustamento será concedido metade à viuva e metade aos filhos menores ou inválidos;
§ 2ºOs abonos anteriormente concedidos aos pensionistas do IPESC passam a integrar o valor da pensão;
§ 3ºO reajustamento será deferido:

a – em quantia variável para completar Cr$ 35.000,00 nos casos em que a pensão seja igual ou inferior a Cr$ 27.000,00.

b – em quantia correspondente a trinta por cento (30%) sobre o valor atual nos demais casos.

§ 4ºO ônus do reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo.
§ 5ºNa hipótese da Segunda parte do parágrafo anterior, será esquematizado um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.
Art. 7.
O salário-família dos servidores civis e militares fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 8.
O salário-família será concedido exclusivamente ao servidor que estiver percebendo, dos cofres públicos, os vencimentos ou salários do respectivo cargo ou função.
Art. 9.
A gratificação de risco de vida ou saúde não incidirá sobre as importâncias correspondentes aos aumentos concedidos por esta lei, inclusive com referência aos proventos dos inativos, permanecendo inalterável para as situações já existentes e obedecendo, nos casos futuros, o critério percentual de cálculo, na base dos vencimentos e salários das tabelas baixadas pela Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.
Parágrafo únicoAs normas deste artigo serão observadas até a implantação de medidas que tornem a gratificação inerente ao de vencimentos da categoria profissional respectiva.
Art. 10.
Aplica-se à gratificação a que se refere o artigo 8º da Lei n. 3.696, de 12 de julho de 1965, o mesmo procedimento estabelecido no artigo anterior.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições da Lei n. 2.976, de 19 de dezembro de 1961, da Lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963, da Lei n. 3.407, de 27 de dezembro de 1963 e da Lei n. 3.534, de 26 de outubro de 1964, nas partes que contrariam as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10º desta Lei.
Art. 12.
As aulas extraordinárias ministradas pelos Lentes Catedráticos são fixadas em Cr$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos cruzeiros) por aula efetivamente dada, até o número máximo fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
aumento concedido nesta Lei é extensivo ao pessoal das Autarquias do Estado, correndo a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
Art. 14.
As despesas desta Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vidente, suplementadas oportunamente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.
Art. 15.
aumento de que trata a presente Lei vigorará a partir de 1º de setembro do ano em curso.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no artigo 6º, da Lei n. 3.237, de 28 de junho de 1963, e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 2 normas

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