Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1057, de 11 de maio de 1954
Nº 1057/1954
Nesta página
TÍTULO I – Disposições preliminares TÍTULO II TÍTULO III – Do provimento e vacância dos postos e graduações dos militares TÍTULO IV – Deveres, responsabilidade e penalidades TÍTULO V – Do tempo de serviço TÍTULO VI – Direitos e vantagens TÍTULO VII – Das licenças TÍTULO IX – Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina TÍTULO X – Das medalhas e condecorações TÍTULO XI – Disposições Gerais TÍTULO XII – Disposições transitóriasDá nova redação ao Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições preliminares
LP 159/54 (Art. 1º) – (DO. Não encontrado)
“O art. 3º da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 3º A Polícia Militar, considerada como Força Auxiliar Reserva do Exército, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, é uma organização subordinada diretamente ao Governador do Estado, e formará reservistas de acordo com a lei do Serviço Militar”.
LEI 3.012/62 (Art. 1º) – (DO. 7.025 de 06/04/62)
“Ficam acrescentados ao artigo 3º, do Estatuto da Policia Militar (lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954), alterada pelo artigo 1º da lei nº 159, de 27 de maio de 1954, os seguintes parágrafos:
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Das generalidades
CAPÍTULO II
Do ingresso
CAPÍTULO III
Da hierarquia
Superiores
Coronel
Tenente coronel
Major
Subalternos
Capitão
1º tenente
2º tenente
Aspirante a oficial
Aluno do C.F.O.
Aluno do C.F.O.A.
Graduados
Sub-tenente
1º sargento
2º sargento
3º sargento
Cabo
Soldado
TÍTULO III
Do provimento e vacância dos postos e graduações dos militares
CAPÍTULO I
DO provimento
CAPÍTULO II
Da nomeação
CAPÍTULO III
Das promoções
LP 159/54 (Art. 2º) – (DO. Não encontrado)
“O art. 31 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 31. Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção de segundo tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito o curso de Formação de Oficiais desta Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
Da reintegração
CAPÍTULO V
Da reinclusão
CAPÍTULO VI
Da reversão
CAPÍTULO VII
Das substituições
CAPÍTULO VIII
Da Vacância
CAPÍTULO IX
Transferência para a reserva
LP 159/54 (Art. 3º) – (DO. Não encontrado)
“O art. 50 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 50. O militar ao passar automaticamente para a reserva será promovido ao posto imediato.
CAPÍTULO X
Da reforma
Coronel......................................60 anos
Tenente Coronel......................... 58 anos
Major.........................................54 anos
Capitão.......................................50 anos
1º Tenente..................................46 anos
2º Tenente..................................43 anos
Oficial Superior.........................66 anos
Capitão....................................... 60 anos
Oficial Subalterno......................58 anos
CAPÍTULO XII
Da agregação
TÍTULO IV
Deveres, responsabilidade e penalidades
CAPÍTULO I
Dos deveres
CAPÍTULO II
Das responsabilidades
CAPÍTULO III
Das penalidades
LP 159/54 (Art. 4º) – (DO. não encontrado)
“O art. 87, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 87. Nenhuma punição disciplinar implica em perda de vencimentos”.
TÍTULO V
Do tempo de serviço
LP 159/54 (Art. 5º) – (DO. não encontrado)
“O art. 97, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 97. Será computado ainda para efeitos de reforma ou transferência para a reserva remunerada, se o requerem, um ano do acervo por decênio de serviços prestados por oficiais e praças”.
TÍTULO VI
Direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Dos direitos
CAPÍTULO II
Dos vencimentos
CAPÍTULO III
Das férias
LP 159/54 (Art. 6º) – (DO. não encontrado)
“O art. 103 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação: “
“Art. 103. O gozo de férias obedecerá as seguintes disposições:
III. – os que pretenderem gozar férias fora da guarnição, deverão comunicar previamente ao Comando Geral;
TÍTULO VII
Das licenças
CAPÍTULO I
Licença para tratamento de saúde
CAPÍTULO II
Licença por acidente ou doença profissional
CAPÍTULO III
Licença por motivo de doença em pessoa da família
CAPÍTULO IV
Licença para tratar de interesses particulares
LEI 3.514/64 (Art. 12.) – (DO. 7.653 de 30/09/64)
“Fica modificada a redação do art. 130, da Lei n. 1.057, e 11 de maio de 1954, que passe a ter a seguinte redação:
“Art.130. O cônjuge e os filhos menores de oficiais e praças mortos no cumprimento do dever terão direito a uma pensão que será calculada da seguinte forma:
TÍTULO IX
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
TÍTULO X
Das medalhas e condecorações
TÍTULO XI
Disposições Gerais
LP 159/54 (Art. 7º) – (DO. não encontrado)
“O art. 146 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 146. Aplicam-se aos integrantes da Polícia Militar os dispositivos da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, de acordo com as normas publicadas no Boletim do Exército, nº 24, de 16 de junho de 1951, incluindo-se também os que serviam à disposição da Polícia Civil”.
LP 159/54 (Art. 8º) – (DO. não encontrado)
“O art. 147, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 147. Aos Militares, com serviços de guerra, no período de 1939 à 1945, que passarem para a reserva no último posto da carreira, sem as vantagens da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, será concedido o acréscimo de 20% sobre os seus proventos a título de serviço de guerra”.
TÍTULO XII
Disposições transitórias
LP 159/54 (Art. 9º) – (DO. não encontrado)
“O art. 152, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”
“Art. 152. As praças de pré de Polícia Militar do Estado, reformadas como sargentos, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou definitivamente e, são atribuídos o posto, os proventos e vantagens integrais de 2º tenente da referida corporação.”
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de maio de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador
LEI PROMULGADA Nº 159, de 27 de maio de 1954
Dá nova redação ao Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
O deputado Oswaldo Rodrigues Cabral, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Rejeição, pelo Poder Legislativo, do veto parcial aposto à lei 1.057 de 5 de maio de 1954, e cumprindo o disposto no art. 29, da Constituição do Estado:
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 3º A Polícia Militar, considerada como Força Auxiliar Reserva do Exército, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, é uma organização subordinada diretamente ao Governador do Estado, e formará reservistas de acordo com a lei do Serviço Militar”.
“Art. 31. Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção de segundo tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito o curso de Formação de Oficiais desta Polícia Militar.
“Art. 50. O militar ao passar automaticamente para a reserva será promovido ao posto imediato.
“Art. 87. Nenhuma punição disciplinar implica em perda de vencimentos”.
“Art. 97. Será computado ainda para efeitos de reforma ou transferência para a reserva remunerada, se o requerem, um ano do acervo por decênio de serviços prestados por oficiais e praças”.
“Art. 103. O gozo de férias obedecerá as seguintes disposições:
III. – os que pretenderem gozar férias fora da guarnição, deverão comunicar previamente ao Comando Geral;
“Art. 146. Aplicam-se aos integrantes da Polícia Militar os dispositivos da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, de acordo com as normas publicadas no Boletim do Exército, nº 24, de 16 de junho de 1951, incluindo-se também os que serviam à disposição da Polícia Civil”.
“Art. 147. Aos Militares, com serviços de guerra, no período de 1939 à 1945, que passarem para a reserva no último posto da carreira, sem as vantagens da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, será concedido o acréscimo de 20% sobre os seus proventos a título de serviço de guerra”.
“Art. 152. As praças de pré de Polícia Militar do Estado, reformadas como sargentos, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou definitivamente e, são atribuídos o posto, os proventos e vantagens integrais de 2º tenente da referida corporação.
Florianópolis, 27 de maio de 1954.
OSWALDO RODRIGUES CABRAL
Presidente
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 17201, de 13 de julho de 2017 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6214, de 10 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5645, de 30 de novembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4476, de 03 de julho de 1970 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3337, de 04 de novembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3012, de 20 de março de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2682, de 28 de abril de 1961
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2541, de 14 de novembro de 1960
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2138, de 31 de outubro de 1959
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2056, de 10 de agosto de 1959
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2046, de 29 de julho de 1959
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1963, de 21 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1732, de 30 de setembro de 1957 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1608, de 20 de dezembro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1546, de 31 de outubro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1541, de 20 de outubro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1525, de 3 de outubro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1524, de 3 de outubro de 1956
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1385, de 21 de novembro de 1955
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1406, de 21 de novembro de 1955
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1351, de 29 de outubro de 1955 · 4 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 159, de 27 de maio de 1954 · 10 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 346, de 10 de dezembro de 1949