Poder Executivo fica autorizado a:Ialterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;
IIrevisar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
IIIadequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
IVincorporar as alterações de que trata o inciso II, § 3º do art. 8º desta Lei, decorrentes da aprovação das leis orçamentárias para os exercícios de vigência do Plano Plurianual 2012-2015, podendo ainda incluir os demais elementos necessários à atualização do Plano Plurianual;
Vcorrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;
VIatualizar a meta financeira do Plano Plurianual, quando a meta financeira da Lei Orçamentária Anual ultrapassá-la, em virtude de abertura de créditos adicionais; e
VIImovimentar recursos financeiros de subações de um mesmo programa.
§ 1ºO Poder Executivo divulgará na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação das leis orçamentárias anuais, o Anexo Único atualizado do Plano Plurianual com as alterações decorrentes do disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2ºPara as demais alterações previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo manterá atualizado na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação das alterações efetuadas.