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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15722, de 22 de dezembro de 2011

Nº 15722/2011

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 120 da Constituição Estadual.
§ 1ºIntegra o Plano Plurianual o Anexo Único, contendo:
IProgramas Temáticos;
IIProgramas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado; e
IIIÓrgãos Responsáveis por Programas de Governo.
§ 2ºIntegram ainda o Plano Plurianual os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado destinados exclusivamente a operações especiais, as quais não contribuem para a manutenção das ações de governo, não resultam produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 2.
O Plano Plurianual 2012-2015 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3.
Os programas e subações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que os modifiquem.
Parágrafo únicoSerão considerados prioritários, na execução das subações constantes do Plano, os projetos associados aos Programas Temáticos da área da Educação, Saúde, Justiça e Cidadania, Segurança Pública e Infraestrutura, com maior índice de execução ou que possam ser concluídos no período plurianual.
Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, que articula um conjunto coerente de subações necessárias e suficientes para enfrentar o problema, de modo a superar ou evitar as causas identificadas, sendo classificado como:
a)Programas Temáticos: proporcionam bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, cujos resultados sejam passíveis de mensuração e de aferição por indicadores; e
b)Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aqueles voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas temáticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser compostos inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas;
IIAção: agregador de subações, que identifica operações das quais resultam bens e serviços que contribuem para atender ao objetivo de um Programa; e
IIISubação: vinculada a uma ação, caracteriza-se por um instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa.

Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 5.
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.
Art. 6.
O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/SC.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2012-2015.
Parágrafo únicoO Poder Executivo manterá atualizado, na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.

SEÇÃO II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 8.
A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1ºOs projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.
§ 2ºOs projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
Ina hipótese de inclusão de programa:
a)diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida com o programa proposto; e
b)indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
IIna hipótese de alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3ºConsidera-se alteração de programa:
Imodificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e
IIinclusão ou exclusão de subações.
§ 4ºAs alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária.
Art. 9.
Os valores financeiros contidos nesta Lei estão a preços de junho de 2011 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, de acordo com os índices de correção previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10.
Poder Executivo fica autorizado a:
Ialterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável por programas e subações, podendo modificar o código numérico da subação sem alterar os demais atributos;
IIrevisar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
IIIadequar a meta física da subação para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
IVincorporar as alterações de que trata o inciso II, § 3º do art. 8º desta Lei, decorrentes da aprovação das leis orçamentárias para os exercícios de vigência do Plano Plurianual 2012-2015, podendo ainda incluir os demais elementos necessários à atualização do Plano Plurianual;
Vcorrigir o título do produto e da unidade de medida das subações, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação;
VIatualizar a meta financeira do Plano Plurianual, quando a meta financeira da Lei Orçamentária Anual ultrapassá-la, em virtude de abertura de créditos adicionais; e
VIImovimentar recursos financeiros de subações de um mesmo programa.
§ 1ºO Poder Executivo divulgará na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação das leis orçamentárias anuais, o Anexo Único atualizado do Plano Plurianual com as alterações decorrentes do disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2ºPara as demais alterações previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo manterá atualizado na internet, na página da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação das alterações efetuadas.

SEÇÃO III

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 11.
Poder Executivo instituirá monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2012-2015, por meio do módulo de acompanhamento físico do SIGEF/SC, sob a gestão do núcleo técnico do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento, competindo-lhe definir diretrizes e orientações técnicas para seu funcionamento.
Art. 12.
s órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, responsáveis por programas e subações nos termos do Anexo Único desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, as informações referentes à execução física das subações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 1ºPara subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governo do Estado, os registros no módulo de acompanhamento físico do SIGEF/SC deverão estar atualizados até 20 de janeiro do exercício subsequente ao da execução.
§ 2ºAplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, responsáveis por programas, o disposto no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 13.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual, que conterá:
Iavaliação do comportamento das variáveis socioeconônmicas que embasaram a elaboração do Plano;
IIdemonstrativo, na forma do Anexo Único desta Lei, contendo, para cada programa, a execução física e financeira das subações nos exercícios de vigência deste Plano; e
IIIdemonstrativo, por programa e por indicador, dos resultados alcançados ao término do exercício.

SEÇÃO IV

Da Participação Social

Art. 14.
Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das subações do Plano de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoAs audiências públicas do Orçamento Estadual Regionalizado, realizadas durante a apreciação da proposta do Plano Plurianual, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Poder Executivo divulgará pela internet, em função de alterações ocorridas, texto atualizado da Lei do Plano Plurianual, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2011.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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