Para fins de apuração do superávit financeiro, o saldo das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro, desdobradas por fonte de recurso, devem ser apresentadas no Balanço Anual do exercício, confrontadas com as respectivas obrigações por fonte de recurso.§ 1ºOs saldos bancários discriminados por domicílio bancário e fonte de recurso devem ser informados no Demonstrativo da Disponibilidade Bancária por Fonte de Recurso, conforme o modelo constante no Anexo II deste Decreto, que deverá estar assinado pelo ordenador de despesa e por gerente da área de administração e/ou finanças.
§ 2ºO demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante correspondência eletrônica, à GECOC da DCOG até a data estabelecida no item 20 do Anexo I deste Decreto.
§ 3ºApós a liberação da GECOC da DCOG, o demonstrativo de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado, mediante ofício e correspondência eletrônica, ao Gerente Financeiro do Tesouro Estadual da DITE e à DIOR até a data estabelecida no item 21 do Anexo I deste Decreto.
§ 4ºOs registros contábeis decorrentes da apuração do superávit financeiro devem ser efetuados pelos responsáveis pelos serviços contábeis dos órgãos e das entidades até a data estabelecida no item 19 do Anexo I deste Decreto.
§ 5ºOs registros contábeis decorrentes da conversão de fontes de recurso com Identificador de Uso (IDUSO) de “Recursos Não Destinados a Contrapartida” para o IDUSO de “Recursos Destinados a Contrapartida” devem ser efetuados até o terceiro dia útil do mês subsequente ao exercício encerrado.
§ 6ºTranscorridas as datas estabelecidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, sem que tenha havido os registros contábeis devidos, a DCOG realizará os lançamentos de ofício.
§ 7ºAs disponibilidades por fontes de recursos decorrentes de cancelamentos de “Restos a Pagar” e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.
§ 8ºExcetuam-se do disposto no § 7º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses Fundo a Fundo, do Ministério da Saúde (MS), os compreendidos no âmbito do Pacto por Santa Catarina e outros que eventualmente forem autorizados pelo titular da SEF.
§ 9ºNos casos de revisão do superávit financeiro previstos nos §§ 7º e 8º deste artigo, caberá à unidade gestora requisitante autuar processo específico com o pleito utilizando a Solicitação de Revisão do Superávit Financeiro do Exercício, conforme o modelo constante no Anexo V deste Decreto, indicando as justificativas e o embasamento legal que amparam a revisão, encaminhando-o para análise da GECOC da DCOG que consultará a DITE quando os recursos estiverem na Conta Única e remeterá à DIOR para análise da abertura do crédito adicional.
§ 10ºApós a abertura do crédito previsto no § 7º deste artigo, a DIOR anexará a nota orçamentária e remeterá o processo à GECOC para realização dos registros contábeis.
§ 11ºObservado o disposto no art. 126 da Lei Complementar nº 381, de 2007, o superávit financeiro das autarquias, das fundações e dos fundos, por fonte de recursos, verificado no final de cada exercício financeiro, será, após apuração, convertido em Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários, excetuados os recursos de convênios e de operações de crédito.
§ 12ºO titular da SEF poderá estabelecer, até a data da conversão do superávit, outras exceções ao disposto no § 11 deste artigo.