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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 656, de 8 de outubro de 2015

Nº 656/2015

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5 artigos
Art. 1.
Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
ILei Promulgada nº 879, de 5 de abril de 1963;
IILei nº 7.542, de 30 de dezembro de 1988;
IIILei Promulgada nº 1.117, de 30 de março de 1990;
IVLei nº 8.040, de 26 de julho de 1990;
VLei nº 8.958, de 7 de janeiro de 1993;
VILei Complementar Promulgada nº 155, de 15 de abril de 1997;
VIILei nº 10.865, de 29 de julho de 1998;
VIIILei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000;
IXLei Promulgada nº 11.366, de 4 de abril de 2000;
XLei Promulgada nº 11.377, de 18 de abril de 2000;
XILei Promulgada nº 11.387, de 3 de maio de 2000;
XIILei Promulgada nº 11.559, de 19 de setembro de 2000;
XIIILei Promulgada nº 11.561, de 19 de setembro de 2000;
XIVLei Promulgada nº 11.562, de 19 de setembro de 2000;
XVLei nº 11.629, de 7 de dezembro de 2000;
XVILei Complementar nº 212, de 25 de julho de 2001;
XVIILei Promulgada nº 11.908, de 25 de setembro de 2001; e

XVIII - Lei nº 13.249, de 29 de dezembro de 2004.

Dispõe sobre a revogação das Leis e dispositivos das Leis estaduais declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC).

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam revogadas as seguintes Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC):
ILei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992;
IILei Promulgada nº 1.161, de 30 de novembro de 1993;
IIILei Complementar Promulgada nº 1.167, de 12 de abril de 1994;
IVLei Promulgada nº 1.168, de 12 de abril de 1994;
VLei Promulgada nº 1.169, de 12 de abril de 1994;
VILei Promulgada nº 10.825, de 17 de julho de 1998;
VIILei Complementar nº 174, de 23 de dezembro de 1998;
VIIILei Complementar nº 177, de 11 de janeiro de 1999;
IXLei Complementar Promulgada nº 182, de 21 de setembro de 1999;
XLei Complementar Promulgada nº 185, de 3 de novembro de 1999;
XILei Promulgada nº 11.284, de 21 de dezembro de 1999;
XIILei Promulgada nº 11.285, de 21 de dezembro de 1999;
XIIILei Promulgada nº 11.365, de 4 de abril de 2000;
XIVLei nº 11.374, de 18 de abril de 2000;
XVLei nº 11.378, de 18 de abril de 2000;
XVILei nº 11.385, de 25 de abril de 2000;
XVIILei Promulgada nº 11.388, de 3 de maio de 2000;

XVIII - Lei Promulgada nº 11.389, de 3 de maio de 2000;

XIXLei Promulgada nº 11.400, de 10 de maio de 2000;
XXLei Promulgada nº 11.401, de 10 de maio de 2000;
XXILei Promulgada nº 11.404, de 10 de maio de 2000;
XXIILei Promulgada nº 11.620, de 5 de dezembro de 2000;

XXIII - Lei Promulgada nº 11.634, de 12 de dezembro de 2000;

XXIVLei Promulgada nº 11.645, de 28 de dezembro de 2000;
XXVLei Promulgada nº 11.708, de 10 de abril de 2001;
XXVILei Promulgada nº 11.902, de 17 de setembro de 2001;

XXVII - Lei Promulgada nº 11.905, de 25 de setembro de 2001;

XXVIII - Lei Promulgada nº 11.907, de 25 de setembro de 2001;

XXIXLei Promulgada nº 11.911, de 25 de setembro de 2001;
XXXLei Promulgada nº 12.131, de 12 de março de 2002;
XXXILei Promulgada nº 12.132, de 12 de março de 2002;

XXXII - Lei Promulgada nº 12.135, de 20 de março de 2002;

XXXIII - Lei Promulgada nº 12.572, de 4 de abril de 2003;

XXXIV - Lei Promulgada nº 12.574, de 4 de abril de 2003;

XXXVLei Promulgada nº 12.990, de 7 de junho de 2004;

XXXVI - Lei Promulgada nº 13.345, de 18 de abril de 2005;

XXXVII - Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005;

XXXVIII - Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005;

XXXIX - Lei Complementar nº 326, de 2 de março de 2006;

XL - Lei Complementar Promulgada nº 377, de 17 de abril de 2007;

XLI - Lei Promulgada nº 14.217, de 28 de novembro de 2007; e

XLII - Lei Promulgada nº 14.460, de 10 de junho de 2008.

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF):
I§ 5º do art. 1º, § 2º do art. 3º e art. 9º da Lei Promulgada nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, nos termos da ADI nº 13-6;
IIincisos VI, VII, VIII e IX do art. 16 da Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, nos termos da ADI nº 816;
IIIexpressões "Escrivão de Exatoria" e "Fiscal de Mercadorias em Trânsito", respectivos níveis e referências, constantes do Grupo Operacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação IV - OFA", do Anexo I; dos itens 001, 002, 003, 004, 005, 006 e 007 do Anexo II - 055; 005 e 006 do Anexo II – 056 da Lei Complementar nº 81 de março de 1993, nos termos da ADI 1030-1;
IVart. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, nos termos da ADI nº 2.987;
V§ 4º do art. 2º, e as expressões: "e pelo exercício de função especializada de magistério”, "e 12" e "20% (vinte por cento)", contidas nos arts. 7º, 8º, 15 e § 3º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, nos termos da ADI nº 1304;
VIart. 12 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 2079;
VIIarts. 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.385, de 16 de agosto de 2002, nos termos da ADI 2730/SC, do STF, DJE nº 97; e
VIII§1º do art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 254, de 15 de dezembro de 2003, nos termos das ADIs ns. 4009 e 4001;
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis estaduais, em face de terem sua inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC):
Ia expressão “devidos pelos beneficiários da assistência judiciária, quando o ato a ser lavrado ou registrado decorrer de efeito judicial”, constante do art. 36, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, nos termos da ADI nº 2003.012311-3;
II§§1º e 2º do art. 1º e arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.790, de 3 de julho de 1998, nos termos da ADI nº 1999.007875-2;
IIIparágrafo único do art. 2º e arts. 10 e 11 da Lei nº 11.159, de 20 de julho de 1999, nos termos da ADI nº 2000.021144-3;
IValínea "e" do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.346, de 17 de janeiro de 2000, nos termos da ADI nº 2008.031808-0;
Valínea "i" do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.718, de 16 de maio de 2001, nos termos da ADI nº 2001.016117-6;
VIart. 2º da Lei Promulgada nº 11.856, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003904-7;
VIIart. 2º da Lei Promulgada nº 11.857, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003907-1;
VIIIart. 2º da Lei Promulgada nº 11.858, de 25 de julho de 2001, nos termos da ADI 2002.003906-3, do TJSC;
IXa expressão “e no art. 195 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000” do art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005, nos termos ADI nº 2006.008573-8;
Xart. 8º da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006, nos termos da ADI nº 2007.040686-3;
XIart. 6º da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, declarado nos termos da ADI nº 2008.026815-6, do TJSC;
XIIart. 5º da Lei Complementar nº 351, de 25 de abril de 2006, nos termos da ADI nº 2006.039973-0; e
XIII§§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, nos termos da ADI nº 2010.027007-9.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de outubrode 2015.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

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