Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 156, de 15 de maio de 1997
Nº 156/1997
Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO II
Da contagem
CAPÍTULO III
Do pagamento
CAPÍTULO IV
Das reduções e isenções
CAPÍTULO V
Das penalidades e recursos
CAPÍTULO VI
Da condução, estada e diligência
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Florianópolis, 15 de maio de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
TABELA I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA SEÇÃO CIVIL, DAS CÂMARAS, ISOLADAS OU REUNIDAS, E DA SECRETARIA
1 - Processos originários do Tribunal:
2 - Recursos em geral, no Tribunal:
4 - Carta de sentença - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.
NOTAS:
1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei.
TABELA I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS
(Redação da Tabela I, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:
2 – Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:
3 – Recurso Extraordinário:
4 – Carta de sentença – 20 (vinte) URCEs.
NOTAS:
1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50 % (cinquenta por cento).
2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinquenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei.
3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias a sua realização.
TABELA I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS
(REdaÇÃo dada pela lc 218, de 2001)
1 - Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:
2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:
3 - Recurso extraordinário:
3 - Recurso extraordinário e recurso especial: (Redação dada pela LC 568, de 2012)
4 - Carta de sentença - 50 (cinqüenta) URCs.
5 – Digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores – 1/6 (um sexto) URC por folha digitalizada. (NR) (Redação incluída pela LC 621, de 2013)
NOTAS:
1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do disposto no art. 42, § 1º, da mesma Lei. (Lei Federal)
3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA
Parecer, em qualquer processo ou recurso:
NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público.
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
(Redação da Tabela II, dada pela LC 161, de 1997)
Parecer, em qualquer processo ou recurso:
NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recurso, quando participar o Ministério Público.
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
Parecer, em qualquer processo ou recurso:
NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público.
TABELA III
ATOS DO JUÍZO
1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução - 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
2 - No crime:
TABELA III
ATOS DO JUÍZO
(Redação da Tabela III, dada pela LC 161, de 1997)
1 – No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
2 – No crime:
TABELA III
ATOS DO JUÍZO
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1%(zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCs.
2 - No crime:
TABELA IV
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU
TABELA IV
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU
1 - No cível:
2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:
OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.
TABELA IV
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU
(Redação da Tabela IV, dada pela LC 161, de 1997)
1 – No cível:
2 – No crime, por todos os atos de sua intervenção:
OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.
TABELA IV
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
l - No cível:
2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:
OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual, ainda que em autos apartados.
TABELA V
ATOS DO ESCRIVÃO
1 - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.
2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCEs.
NOTA - Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de ofício ou de provimento análogo - 3 (três) URCEs.
3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento:
4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCEs.
NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido a favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado seja a que título for, não excedente a 100 (cem) URCEs.
5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
6 - Agravo, além das custas dos traslados - 5 (cinco) URCEs.
7 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
8 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCEs.
9 - Autos suplementares, pela duplicação - 10 (dez) URCEs.
10 - Processos criminais - 10 (dez) URCEs.
NOTA: As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no juízo criminal, têm custas iguais as do juízo cível.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.
2ª - As custas taxadas no número 7 desta tabela não se somam às do processamento do feito, para efeito da limitação prevista no art. 4º deste Regimento.
3ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.
TABELA V
ATOS DO ESCRIVÃO
(Redação da Tabela V, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCEs.
2 – Liquidação e execução de sentença – 5 (cinco) URCEs.
NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandato, de ofício ou de provimento análogo – 3 (três) URCEs.
3 – Precatória, rogatória e cara de ordem, para cumprimento – 5 (cinco) URCEs.
4 – Processamento de alvará e mandato, recebido de outro juiz – 5 (cinco) URCEs.
NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCEs.
5 – Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros ítens desta Tabela; processos que diretamente se refiram ao registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos ítens anteriores, com ou sem justificativa – 5 (cinco) URCEs.
6 – Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto – 5 (cinco) URCEs.
7 – Certidão de partilha e folha de pagamento – 5 (cinco) URCEs.
8 – Processos criminais – 10 (dez) URCEs.
NOTA – Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias a sua realização.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.
2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de uma escrivão, as custas serão em proporção fixada pelo juiz.
TABELA V
ATOS DO ESCRIVÃO
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
l - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs.
2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCs.
NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de oficio ou de provimento análogo - 3 (três) URCs.
3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento - 10 (dez) URCs.
4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCs.
NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCs.
5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCs.
6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs.
7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs.
8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs.
9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente;
NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.
2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.
TABELA VI
ATOS DO DISTRIBUIDOR
1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:
2 - Expedição de certidão:
3 - Cancelamento, compensação, baixa, ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo, ou fichário - 3 (três) URCEs.
OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.
TABELA VI
ATOS DO DISTRIBUIDOR
(Redação da Tabela VI, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:
2 – Expedição de certidão, com uma só folha – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.
3 – Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário – 1 (uma) URCE.
OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.
TABELA VI
ATOS DO DISTRIBUIDOR
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:
2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.
3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URC.
OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.
TABELA VII
ATOS DO AVALIADOR
Avaliação de bens em geral, sobre o valor, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCEs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º deste Regimento.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.
2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.
TABELA VII
ATOS DO AVALIADOR
(Redação da Tabela VII, dada pela LC 161, de 1997)
Avaliação de bens em geral – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCEs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no artigo 4º desde Regimento.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.
2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.
TABELA VII
ATOS DO AVALIADOR
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
Avaliação de bens em geral - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados, pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no art. 4º deste Regimento.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.
2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas sobre o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.
TABELA VIII
ATOS DO CONTADOR
1 - Cálculo, verificação ou conferência de crédito e conta em qualquer processo, sobre a avaliação dos bens, o valor da causa, ou do valor final apurado, incluída a conta de custas do referido processo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
2 - Conta de custas, 0,3% (zero vírgula três por cento), com o mínimo de 3 (três) URCEs.
3 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 3 (três) URCEs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.
TABELA VIII
ATOS DO CONTADOR
(Redação da Tabela VIII, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
2 – Conta de custas do preparo de recurso à instância superior – 5 (cinco_ URCEs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.
2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.
TABELA VIII
ATOS DO CONTADOR
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco) URCs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.
2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.
TABELA IX
ATOS DO PARTIDOR
(Vide art. 14 da LC 161, de 1997)
Esboço de partilha ou sobrepartilha, sobre o monte-mor, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
OBSERVAÇÃO: As taxas especificadas serão calculadas sobre o valor do acervo, mesmo quando este envolva outras sucessões no curso do inventário ou arrolamento.
TABELA IX
ATOS DO DEPOSITÁRIO
1 - Depósito judicial, sobre o valor dos bens, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1, sobre o valor do rendimento, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
OBSERVAÇÕES:
1ª — As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.
2ª — As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3ª — As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.
TABELA IX
ATOS DO DEPOSITÁRIO
(Redação da Tabela IX, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Depósito judicial – 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
2 – Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.
2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositários.
3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositário não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos nesta Tabela, as custas serão fixados sobre o valor da dívida.
4ª - Não será cumprido mandato de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.
TABELA IX
ATOS DO DEPOSITÁRIO
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.
2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.
4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.
TABELA XI
ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE
1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
2 - Tradução:
NOTAS
1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.
2ª- Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.
TABELA X
ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE
(Redação da Tabela X, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
2 – Tradução:
NOTAS
1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.
2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.
TABELA X
ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
2 - Tradução:
NOTAS:
1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.
2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.
TABELA X
ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE
(RedaÇÃo dada pela lc 576, de 2012)
1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
2 - Tradução:
3 - Intervenção:
NOTAS:
1ª Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.
2ª Na tradução, cada página terá a configuração mínima de trinta e cinco linhas e cada linha terá, pelo menos, setenta toques.
3ª Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.”
TABELA XII
ATOS DOS OFICAIS DE JUSTIÇA
1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 5 (cinco) URCEs.
NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
2 - Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 10 (dez) URCEs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora, ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.
2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.
4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
TABELA XI
ATOS DOS OFICAIS DE JUSTIÇA
(Redação da Tabela XI, dada pela LC 161, de 1997)
1 – Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão – 3 (três) URCEs.
NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
2 – Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros nào especificados, inclusive os atos complementares – 5 (cinco) URCEs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.
2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém. Poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.
4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ.
TABELA XI
ATOS DOS OFICAIS DE JUSTIÇA
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCs.
NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fizer com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
2 - Penhora, seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimação da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.
2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.
4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado ad hoc o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
TABELA XIII
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Pregão de praça ou leilão de bens, sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
NOTAS:
1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.
2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URCE.
TABELA XII
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
(Redação da Tabela XII, dada pela LC 161, de 1997)
Pregão de praça ou leilão de bens – 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCEs.
NOTAS:
1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.
2ª - Não comparecendo licitantes – 1 (uma) URCE.
TABELA XII
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
(RedaÇÃo dada pela LC 218, de 2001)
Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
NOTAS:
1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.
2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URC.
TABELA XIV
ATOS DO JUIZ DE PAZ
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Diligência:
OBSERVAÇÕES:
1ª - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.
2ª - Além das custas desta Tabela o juiz de paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento.
TABELA XIII
ATOS DO JUIZ DE PAZ
(Redação da Tabela XIII, dada pela LC 161, de 1997)
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Despacho designatório de dia e hora para realização de casamento – 10 (dez) URCEs.
2 – Diligência:
OBSERVAÇÕES:
1ª - O juiz de paz nada perceberá pela celebração do casamento.
2ª - Além das custas desta Tabela o juiz de paz terá direito à condução, na forma prevista neste Regimento.
TABELA XV
ATOS DO TABELIÃO
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Escritura, compreendidos todos os atos necessários e incluído o primeiro traslado, sobre o valor do ato:
NOTAS:
1ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos taxados, sendo o mínimo o da Tabela respectiva.
2ª - Os emolumentos dos atos lavrados fora do cartório, mas durante o expediente, são acrescidas de 20% (vinte por cento).
3ª - Os emolumentos dos atos lavrados fora do expediente, em cartório ou fora dele, são acrescidas de 30% (trinta por cento).
4ª - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) - (Lei nº 6.015, de 11 de dezembro de 1973, art. 290).
OBSERVAÇÕES:
1ª - Se na escritura forem estipulados vários contratos independentes relativos ao mesmo bem ou imóvel, são devidos os emolumentos taxados para cada ato, observado, no total, o limite a que se refere o art. 4º deste Regimento.
2ª - Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um bem ou imóvel, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 1/4 (um quarto) do que corresponder a cada dos demais.
3ª - Nenhum acréscimo será devido na escritura, pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal e outros papéis necessários à perfeição do ato, nem pela expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração ou outro qualquer documento pertinente ao ato.
4ª - As intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.
2 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:
OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.
3 - Protesto de títulos:
NOTA: Quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento e antes da intimação - 3 (três) URCEs.
4 - Reconhecimento de firma ou letra:
5 - Pública forma - mediante cópia manuscrita ou datilografada:
6 - Autenticação:
TABELA XIV
ATOS DA TABELIÃO
(Redação da Tabela XIV, dada pela LC 161, de 1997)
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Escritura, compreendido todos os atos necessários e incluídos o primeiro traslado – 1% (um por cento), sobre o valor, com um mínimo de 20 (vinte) URCEs.
2 – Escritura sem valor (adoção, emancipação, pacto antenupcial, convenção de condomínio, quitação, recisão, etc.) – 10 (dez) URCEs.
3 – Escritura de incorporação (Lei nº 4.591/64): 200 (duzentas) URCEs, mais 3 (três) URCEs por unidade, observado máximo previsto neste Regimento.
4 – Escritura de convenção de condomínio: 50 (cinquenta) URCEs.
NOTAS:
1ª - Consideram-se escrituras com valor, dentre outras, aquelas referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc.).
2ª - Na hipótese de a escritura versar sobre mais de um contrato, bem ou imóvel, no contexto de um mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo ato de maior valor e 2/3 (dois terço) do que corresponder a cada um demais, observado o mínimo da rubrica respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª, infra).
3ª - Ficam isentos de custas e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócio ou para fins residenciais, instalação de microempresa ou para instalação de negócios ou serviço informal, com dimensão de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e no valor de até 20.000 (vinte mil) URCEs.
4ª - Na escritura da hipoteca, quando dois ou mais forem dados em garantia, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.
5ª - Nenhum acréscimo será devido na escritura pela transcrição de alvará, talão de tributo, certidão fiscal, expedição de guia, recolhimento de tributo, registro ou arquivamento de procuração, ou qualquer documento ou procedimento necessário à perfeição do ato; do mesmo modo, as intervenções ou anuências de terceiros não autorizam acréscimo de emolumentos.
6ª - Pela escritura declarada sem efeito por culpa ou a pedido das partes, é devido 1/3 (um terço) dos emolumentos taxados, sendo o mínimo o da Tabela respectiva.
5 – Testamento:
6 – Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:
OBSERVAÇÃO: Serão reputados como um só outorgante, o marido e a mulher, os co-interessados em inventário, partilha, demarcação e divisão ou a pessoa jurídica, qualquer que seja o número de seus representantes.
7 – Protesto e títulos:
NOTA: quando liquidado ou retirado o título, após o apontamento (protocolo) e antes da intimação – 5 (cinco) URCEs; quando liquidado ou retirado o título, após a intimação porém antes da efetivação do protesto – 5 (cinco) URCEs, mais os emolumentos próprios da intimação, diligências e conduções realizadas.
8 – Reconhecimento de firma ou letra – 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por assinatura.
9 – Certidão, traslado ou pública forma (incluindo todo e qualquer ato a ela inerente: buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs pela primeira folha.
TABELA XVI
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS
(SUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Registro, por todos os atos, com uma certidão, sobre o valor: de transmissão de propriedade a qualquer título, 1,2% (um vírgula dois por cento), com o mínimo de 30 (trinta) URCEs;
OBSERVAÇÕES:
1ª - Se na escritura forem estipulados vários contratos independentes relativos ao mesmo bem ou imóvel, são devidos os emolumentos taxados para cada ato, observado, no total, o limite máximo a que se refere o art. 4º deste Regimento.
2ª - Os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, inclusive aquelas referentes à aquisição da casa própria em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, observar-se-á o disposto no art. 290, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro 1973.
3ª - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis.
4ª - Em face da extinção do valor de referência (Lei nº 8.177/91), os emolumentos previstos no item XII terão vigência até que a legislação federal disponha sobre a matéria.
2 - Averbação, por todos os atos, com uma certidão:
NOTA: Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as averbações relativas à mudança de numeração, desmembramento ou demolição, alteração de nome por casamento, separação e divórcio, de nulidade ou anulação de casamento, de alteração do estado de capacidade civil.
3 - Retificação e cancelamento de registro - 10 (dez) URCEs.
4 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato inerente à certidão, como buscas, autenticações, etc..., exceto cópia reprográfica - 5 (cinco) URCEs.
OBSERVAÇÃO: Para a cobrança de emolumentos referentes a registro, averbação ou busca, serão reputados como uma só pessoa, os cônjuges, os co-interessados no ato ou no contrato, ativa ou passivamente, o representante e o representado, o mandante e o mandatário, ou qualquer coletividade que constitua pessoa jurídica.
TABELA XV
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS
(Redação da Tabela XV, dada pela LC 161, de 1997)
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Registro, por todos os atos:
NOTAS:
1ª - Consideram-se registro com valor, dentre outros, aqueles referentes a transmissão e divisão de propriedade (compra e venda, doação, dação em pagamento, etc.) e constituição de ônus reais (hipoteca, usufruto, etc.).
2ª - Na hipótese de o título versar sobre mais de um contrato, bem ou imóveis, no contexto do mesmo negócio jurídico, envolvendo as mesmas partes, serão devidos emolumentos integrais pelo de maior valor e 2/3 (dois terço) do que corresponder a cada um dos demais, observado o mínimo da tabela respectiva, não se aplicando esta redução nos casos de aquisição ou financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (nota 3ª., infra).
3ª - ficam isentos e emolumentos os atos relacionados com a aquisição ou financiamento com recursos advindos da COHAB, para construção de imóvel para fins residenciais, instalação de negócio ou serviço informal, com dimensão de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e no valor de até 20.000 (vinte mil) URCEs.
4ª - No registro da hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, observada a nota 2ª supra.
5ª - Nos contratos de locação com cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada, a base de cálculo será o valor de uma prestação anual, ou da duração do contrato, se inferior a um ano.
6ª - Os registros das contrições judiciais, ou medidas judiciais preventivas (penhoras, arrestos, sequestros, citações, etc.) serão cobrados na proporção de 1/3 (um terço) do estabelecido no número 1 desta tabela, e terão como base de cálculo o valor da causa ou débito, observado o mínimo previsto. Quando a parte interessada no registro da constrição for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Especialmente com relação aos feitos trabalhistas, serão devidos os emolumentos previstos para as averbações sem valor.
7ª - Os registros do penhor de máquinas e aparelhos industriais (art. 167, inciso I, n. 4, da Lei 6.015/73), e o penhor rural (art. 167, inciso I, n.15, da Lei 6.015/73), quando não instrumentados por meio de cédula de crédito, serão cobrados conforme os ítens IV e V do número 1 desta Tabela, respectivamente.
2 – Averbação, por todos os atos, com uma certidão:
NOTAS:
1ª - Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.
2ª - Consideram-se sem valor , dentre outras, as averbações relativas à mudança de numeração e nome de rua, demolição, alteração do estado civil (casamento, separação, divórcio, anulação de casamento, etc.), alteração de nome, cédula hipotecária (SFH), cancelamento de registro, desmembramento (não sujeito ao art. 18 da Lei 6.766/79) e unificação, sendo que o desmembramento será acrescido será acrescido de 3 (três) URCEs por lote.
3ª - Nas hipóteses de averbação de contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, II, 16, da Lei n. 6.015/73) e averbação de caução (art. 38, I, da Lei n. 8.245/91), serão adotados os mesmos critérios fixados na nota 5ª, do número 1 desta Tabela, observando-se entretanto, a alíquota estabelecida para os atos de averbação com valor (n. 2, ítem I).
3– Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.
4 – Abertura de matrícula a requerimento do interessado, nas hipóteses de incorporação ou instituição de condomínio, loteamentos e desmembramentos – 2 (duas) URCEs por matrícula.
5 – Cancelamento de protocolo ou processo de registro, a requerimento da parte: 10 (dez) URCEs.
6 – Autenticação de cópia de documento arquivado em cartório: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia.
7 – Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem.
TABELA XVII
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Registro de título, contrato ou documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original:
2 - Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:
3 - Notificação:
OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.
TABELA XVI
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO E TÍTULOS E DOCUMENTOS
(Redação da Tabela XVI, dada pela LC 161, de 1997)
(SUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Registro de título, contrato e documento, inclusive prenotação, indicações, referências e anotações no original, com uma certidão:
2 – Averbação ou cancelamento de registro, por todos os atos, com uma certidão:
NOTAS:
1ª - A base de cálculo para o registro ou averbação de título ou documento será o valor do mesmo. Assim: na alienação fiduciária, o valor do crédito; recibos de sinal de compra e venda, o valor do sinal; contratos de leasing, o valor da aquisição do bem, contratos de locação, o previsto na Tabela XV, número 1, Nota 5ª, deste Regimento; cessões de crédito, o valor do crédito cedido; contratos de mútuo com garantia, o valor do crédito; aditivos, o valor do crédito acrescido, se houver (não havendo, será considerado com ato sem valor.)
2ª - Os títulos ou documentos desprovidos de conteúdo econômico serão considerados atos sem valor.
3 – Notificação:
3 – Notificação: trinta e seis URCEs. (Redação dada pela LC 194, de 2000)
3 – Notificação extrajudicial: 30 (trinta) URCEs. (Redação dada pela LC 213, de 2001) (ADI TJSC 2002.013552-1 Mérito julgado procedente com efeitos “ex-tunc”)
OBSERVAÇÃO: Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrada no mesmo teto.
4 – Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCE por cópia.
5– Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.
6 – Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem.
TABELA XVIII
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Registro de pessoa jurídica, por todos os atos, inclusive certidão:
2 - Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer outro periódico, inclusive a certidão - 20 (vinte) URCEs.
3 - Arquivamento de contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos de sociedades, associações ou fundações, mesmo de caráter filantrópico, ou de documentos comprobatórios de matrícula - 10 (dez) URCEs.
4 - Averbação ou cancelamento de registro ou matrícula, sem direito a quaisquer outros emolumentos:
TABELA XVII
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
(Redação da Tabela XVII, dada pela LC 161, de 1997)
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Registro de ato constitutivo de pessoa jurídica, inclusive certidão:
2 – Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer outro periódico, com uma certidão – 20 (vinte) URCEs.
2 – Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer periódico, com uma certidão –trinta e seis URCEs. (Redação dada pela LC 194, de 2000)
3 – Averbação e cancelamento, com uma certidão:
4 – Autenticação isolada de cópia de documento arquivado em cartório: 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) URCEs por cópia.
5 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica) – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.
6 – Microfilmagem: 1 (uma) URCEs por imagem.
TABELA XIX
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Registro, inclusive certidão:
2 - Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca - 10 (dez) URCEs.
3 - Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão - 90 (noventa) URCEs.
NOTA: Contar-se-á, pelo casamento:
OBSERVAÇÃO: Estão incluídas neste número os emolumentos decorrentes de justificação judicial, excluídas, no entanto, as despesas com publicação de editais na imprensa.
4 - Certidão verbo ad verbum - 20 (vinte) URCEs.
5 - Incidente na habilitação para casamento:
6 - Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outras custas - 25 (vinte e cinco) URCEs.
OBSERVAÇÃO: É feita gratuitamente a anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.
7 - Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão a ser entregue à parte:
8 - Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de evento, além da diligência - 5 (cinco) URCEs.
TABELA XVIII
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
(Redação da Tabela XVIII, dada pela LC 161, de 1997)
(SUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Registro, com uma certidão.
2 – Certidão de nascimento, de casamento ou de óbito, inclusive busca – 5 (cinco) URCEs.
3 – Habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão – 65 (sessenta e cinco) URCEs.
NOTA: Contar-se-á, pelo casamento:
OBSERVAÇÃO: Não estão incluídas neste número os emolumentos decorrentes de justificação judicial nem as despesas com publicação de editais na imprensa.
4 – Certidão verbo ad verbum – 10 (dez) URCEs.
5 – Incidente na habilitação para casamento:
6 – Retificação, averbação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive a certidão respectiva, sem direito a quaisquer outros emolumentos – 10 (dez) URCEs.
OBSERVAÇÃO: É gratuita a anotação à margem do assento, efetuada em virtude de comunicação de outro oficial.
7 – Averbação, compreendidos todos os atos, inclusive a certidão:
8 – Auto de arrematação de bens de ausentes, vagos e de eventos, além da diligência – 5 (cinco) URCEs.
TABELA XX
ATOS COMUNS E ISOLADOS
(sUPRIMIDA PELA lc 218, DE 2001)
1 - Certidão, extrato, pública-forma e traslado:
2 - Alvará, mandado e ofício, avulso ou em processo findo, as custas ou emolumentos do número 1, desta Tabela.
3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento:
4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 3 (três) URCEs.
NOTA: Se o interessado indicar a data precisa, ou em se tratando de processo, indicar o ano, as custas ou emolumentos são reduzidas pela metade.
OBSERVAÇÕES:
1ª — Para efeito desta Tabela, é considerada a Unidade de Referência de Custas e Emolumentos - URCE, para os atos e serviços judiciais e extrajudiciais.
2ª — Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.
3ª — Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
5 - Averbação e cancelamento - 5 (cinco) URCEs.
6 - Desentranhamento de documentos, por todos os atos:
7 - Diligência:
OBSERVAÇÕES:
1ª — As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.
2ª — Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.
8 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URCE.
9 - Edital:
OBSERVAÇÕES GERAIS:
1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobradas por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
2ª - As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
3ª- São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.
TABELA XIX
TABELA XIII
ATOS COMUNS E ISOLADOS
(Redação da Tabela XIX, dada pela LC 161, de 1997)
(rENUMERADA PELA lc 218, DE 2001)
1 – Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica – 3 (três) URCEs, mais 1 (uma) URCE por folha excedente.
2 – Alvará, mandato e ofício, avulso ou em processo findo – 3 (três) URCEs.
3 – Autenticação de traslado, instrumento ou documento – 1 (uma) URCE por cópia.
4 – Busca, quando se tratar de ato isolado – 1 (uma) URCE.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.
2ª - Será cobrada uma só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
5 – Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores – 10 (dez) URCEs.
6 – Diligência:
OBSERVAÇÕES:
1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.
2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.
3ª- Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato de serventia.
7 – Guia de qualquer espécie, por todas as vias – 1 (uma) URCE.
8 – Edital:
1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
2ª - As linhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinquenta) letras, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
3ª - São devidas custas ou es pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.
9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;
10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;
11 - Cartas Precatórias:
NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio. (Redação dos itens 9, 10 e 11, incluída pela LC 218, DE 2001)
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado