Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10865, de 29 de julho de 1998
Nº 10865/1998
Dispõe sobre a apreciação dos convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres previstos no art. 20 da Constituição Estadual e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A apreciação dos convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres previstos no art. 20 da Constituição Estadual será realizada na forma prevista na presente Lei.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se:
Iconvênios, os atos administrativos praticados pela administração pública estadual que formalizam acordos, firmados por órgãos ou entidades da administração pública, de qualquer dos Poderes, entre si, e ou com órgãos ou entidades da administração pública federal e municipal, com entidades ou empresas privadas nacionais ou estrangeiras, com órgãos de administração de governos estrangeiros, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, que resultem em benefício da sociedade;
IIajustes, os atos administrativos, praticados pela administração pública estadual, de qualquer dos Poderes, entre si, e ou com órgãos ou entidades da administração pública federal e municipal, com entidades ou empresas privadas nacionais ou estrangeiras, com órgãos de administração de governos estrangeiros, pelos quais são ajustados as condições e cláusulas estabelecidas para a efetivação de obrigações recíprocas, visando a consecução de objetivos de interesse público;
IIIacordos, os atos administrativos, convenções e pactos, concretizados entre órgãos ou entidades da administração pública estadual, de qualquer dos Poderes, firmados, entre si, e ou com órgãos ou entidades da administração pública federal e municipal, com entidades ou empresas privadas nacionais ou estrangeiras, com órgãos de administração de governos estrangeiros, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, visando a consecução de objetivos de interesse público;
IVinstrumentos congêneres, os atos administrativos praticados pela administração pública estadual, de qualquer dos Poderes, não definidos nos incisos anteriores deste artigo, mas que objetivam a pactuação ou contratação de direitos e deveres, firmados entre si, com órgãos ou entidades da administração pública federal e municipal, com entidades ou empresas privadas nacionais ou estrangeiras, com órgãos de administração de governos estrangeiros, e que resultam na estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada, visando a consecução de objetivos de interesse público.
Art. 2.
As matérias, firmadas pelos órgãos ou entidades da administração pública de qualquer dos Poderes, serão submetidas à deliberação da Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua assinatura, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo únicoÉ facultado, aos Chefes de qualquer dos poderes e aos parlamentares solicitar, a qualquer tempo, a tramitação em regime de urgência da matéria de que trata esta Lei.
Art. 3.
Aplica-se ao disposto nesta Lei os convênios, os ajustes, os acordos e os instrumentos congêneres, firmados por empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertençam ao Estado de Santa Catarina, visando:
Ia venda de ações, com ou sem transferência de controle acionário, administrativo, técnico ou de gestão compartilhada das mesmas;
IIao arrendamento mercantil, lançamento e ou alienação de debêntures, conversíveis ou inconversíveis em ações, com ou sem transferência do controle acionário, administrativo e ou técnico.
Art. 4.
Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres perderão sua eficácia, e serão nulos para todos os efeitos legais, desde a data em que forem firmados, quando não forem encaminhados à deliberação da Assembléia Legislativa no prazo estabelecido nesta Lei ou por esta rejeitados.
Art. 5.
O não cumprimento ao disposto nesta Lei, caracteriza-se como crime de responsabilidade, devendo o agente público que for responsabilizado ressarcir a administração pública estadual dos eventuais prejuízos financeiros.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.