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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8958, de 07 de janeiro de 1993

Nº 8958/1993

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Institui gratificação especial aos servidores públicos militares requisitados para desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao servidor público militar requisitado para o desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será concedida gratificação no percentual de 90% (noventa por cento) da remuneração.
Art. 2.
A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, automaticamente, a partir da data da requisição do servidor pelo Juiz Auditor da Justiça Militar.
Art. 3.
A percepção da gratificação criada nesta Lei não impedirá a aplicação de outras, inerentes ao cargo ou à graduação específica do servidor.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 1992.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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