Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11718, de 16 de maio de 2001
Nº 11718/2001
Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, com sede e foro na Capital do Estado, órgão colegiado, de caráter permanente, com a participação do governo e da sociedade civil organizada, com a finalidade de promover a igualdade, a participação e políticas públicas de promoção, desenvolvimento e defesa dos direitos humanos, capazes de garantir o pleno exercício da cidadania das populações negras no Estado.
Dispõe sobre o Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA:
Idefender, preservar e fazer cumprir os direitos e garantias fundamentais previstos nas Constituições Federal e Estadual e os expressos em atos internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil;
IIpromover as medidas cabíveis à prevenção, à repressão, à sanção e à reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos;
IIIsugerir, propondo diretrizes para a política das populações afro-descendentes em Santa Catarina, em todos os níveis da Administração Pública, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção do desenvolvimento étnico dessas populações;
IVsugerir prioridades e acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e assistência social voltados às populações afro-descendentes;
Vauxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, elaborando e controlando o desenvolvimento de programas de origem estadual relacionados às questões afro-descendentes, visando a defesa de seus direitos;
VIestimular e promover o estudo e o debate sobre as populações afro-descendentes, fomentando o conhecimento para possibilitar a preservação de sua cultura e o resgate de suas tradições;
VIIreceber e examinar denúncias que atentem contra a integridade das populações afro-descendentes do Estado, encaminhando-as aos órgãos competentes; e
VIIIelaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Plenária, por maioria simples dos votos.
Art. 3.
O Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, composto de vinte membros efetivos, representando paritariamente instituições governamentais e não-governamentais, terá a seguinte composição:
Idez Conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
c)Secretaria de Estado da Segurança Pública;
d)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
e)Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
f)Secretaria de Estado da Saúde;
g)Procuradoria Geral do Estado;
h)Fundação Catarinense de Cultura;
i)Ministério Público Estadual; e (Revogada pela LC 656, de 2015)
j)Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; e
IIdez Conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, oriundos de entidades não-governamentais, representativas da sociedade civil organizada e com atuação comprovada no atendimento, defesa, pesquisa e promoção da garantia dos direitos da comunidade negra.
Art. 4.
Os Conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos estaduais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a quatro anos consecutivos, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituí-los a qualquer tempo, procedendo a sua imediata substituição.
Art. 5.
Os Conselheiros e suplentes representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo convocados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 7.
Serão convidados a participar do Conselho, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, os seguintes órgãos federais envolvidos com as questões referentes às populações afro-descendentes:
IUniversidade Federal de Santa Catarina - UFSC; e
IIProcuradoria Geral da República.
Art. 8.
Os Conselheiros, após a posse perante o Governador do Estado, reunir-se-ão, no prazo de trinta dias, com a finalidade de eleger a sua Diretoria.
Art. 9.
Perderá o mandato, vedada sua recondução, o Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo quando apresentar justificativa escrita, que deverá ser aprovada pela Plenária do Conselho.
Art. 10.
A função de Conselheiro do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - , não remunerada, tem caráter público relevante e o exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Art. 11.
São órgãos do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA:
IDiretoria Executiva;
IIPlenária;
IIIComissões; e
IVSecretaria Executiva.
Art. 12.
A Diretoria Executiva do Conselho terá a seguinte composição:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeiro-Secretário;
IVSegundo-Secretário; e
VTesoureiro.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - será eleita pela maioria simples dos votos dos Conselheiros e na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 13.
Regimento Interno disporá sobre a composição e organização dos órgãos e da Diretoria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA.
Art. 14.
Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA -, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, terá autonomia administrativa e financeira.
Art. 15.
Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA - e o Governo do Estado poderão firmar convênio que permita o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.
Art. 16.
Governo do Estado poderá disponibilizar o pessoal necessário às atividades de apoio à Secretaria Executiva do Conselho Estadual das Populações Afro-descendentes em Santa Catarina - CEPA.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposição em contrário.
Florianópolis, 16 de maio de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.