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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 177, de 11 de janeiro de 1999

Nº 177/1999

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Autoriza nova hipótese de destinação dos recursos do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE - disciplinado pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
VETADO. Fica modificado o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................................................................................

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IIcusteio de atividades de pesquisa, estudos jurídicos, contribuições obrigatórias à Ordem do Advogados do Brasil, sendo uma principal e, no máximo, uma suplementar para cada Procurador do Estado em exercício na carreira, e intercomunicação com órgão e entidades públicas especializadas em Direito Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Constitucional;” (Veto Parcial – MG 008/99)
Art. 2.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O FUNJURE será administrado por uma Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto e por mais três Procuradores do Estado, em efetivo exercício na carreira e estáveis, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado dentre lista sêxtupla apresentada a cada dois anos pela Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina.”

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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