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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 12385, de 16 de agosto de 2002

Nº 12385/2002

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca.

Institui no Estado de Santa Catarina o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Fica assegurada a realização de exames sorológico anticorpo anti-gliadina e anticorpo anti-endomísio e a biópsia do intestino delgado, por endoscopia digestiva e/ou cápsula para biópsia intestinal a todos os cidadãos e cidadãs que desejarem realizá-los, de acordo com as prescrições médicas.
Art. 3.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família garantirá mensalmente cesta básica com produtos que não contenham glúten, aos portadores de doença celíaca economicamente carentes.
§ 1ºA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família concederá as cestas básicas segundo critérios objetivos de carência e número de doentes por família.
§ 2ºO direito à cesta básica implica em comprovação por diagnóstico de especialista Gastroenterologista.
§ 3ºA cesta básica referida no caput deste artigo será composta de macarrão de arroz ou milho, farinha de arroz, fécula de batata e biscoito sem glúten dentre outros produtos integrantes de listagem elaborada pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
O Estado deverá desenvolver esforços no sentido de conceder incentivo fiscal, às empresas produtoras de alimentos derivados de trigo, aveia, cevada e centeio que passarem a produzir alimentos que não contenham glúten.
Parágrafo únicoFica determinado que as empresas que produzem ou vierem a produzir alimentos sem glúten terão que fazer constar no rótulo de seus produtos a inscrição “não contém glúten”.
Art. 5.
Os incentivos fiscais referidos no caput do artigo anterior deverão ser estendidos aos bares, lanchonetes e restaurantes que comercializam produtos especialmente elaborados para os portadores da doença celíaca.
Art. 6.
Os supermercados e hipermercados deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá um sistema de informação e acompanhamento das pessoas que apresentarem a doença celíaca em parceria com a Associação dos Celíacos de Santa Catarina - ACELBRA/SC.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deverá providenciar merenda escolar especial para os estudantes da rede pública estadual portadores da doença celíaca.
Art. 9.
A Secretaria de Estado da Saúde realizará ações educativas visando esclarecer as características, sintomas e tratamento da doença celíaca.
Parágrafo únicoDeverão constar das ações educativas:
Icampanhas educativas de massa;
IIelaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da Saúde e da Educação;
IIIelaboração de cartilhas e folhetos explicativos para bares, hotéis, restaurantes e similares, e população em geral;
IVcampanhas específicas para crianças e adolescentes da rede escolar; e
Vorganização de seminários, cursos e treinamento com vistas à capacitação dos profissionais de saúde.
Art. 10.
Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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