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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8520, de 09 de janeiro de 1992

Nº 8520/1992

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Transforma os cargos da Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transformada, para Perito Criminalístico, a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia, integrante do Subgrupo: Atividades de Nível Superior, do Grupo: Polícia Civi1, prevista na Lei nº 6.493, de 11 de dezembro de 1984, sem alteração dos níveis de vencimento e número de cargos nas respectivas classes.

LC 55/92 (Art. 24) – (DO. 14.452 de 29/05/92)

“Ficam revogados o artigo 1º, da Lei nº 8.520, de 9 de janeiro de 1992; ...”

Art. 2.
Aos atuais ocupantes de cargos da Categoria Funcional transformada por esta Lei, fica assegurada a transladação, mediante apostila, para a Categoria Funcional de Perito Criminalístico, obedecida a classe a que pertence.
§ 1ºOs Inspetores de Polícia deverão optar pela nova Categoria Funcional no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, ficando extintos, quando vagar, os cargos remanescentes, que passarão para Quadro Suplementar.
§ 2ºOs optantes ficam obrigados a freqüentar o curso de adaptação com prazo mínimo de 5 (cinco) meses, ministrado pela Academia da Polícia Civil - ACADEPOL, sob a supervisão da Polícia Técnico-Científica.
Art. 3.
A lotação dos ocupantes dos cargos transformados por esta Lei, abrange a jurisdição da Polícia Civil e a movimentação obedecerá à necessidade e ao interesse do serviço público, viabilizadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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