Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 307, de 25 de novembro de 2005
Nº 307/2005
Institui a Gratificação Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LC 320/06 (Art. 9º) – (DO. 17.830 de 21/02/06)
“O art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação Ambiental, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.”
"Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.
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“Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviços de Transportes - GST, para os servidores lotados ou em exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.
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Florianópolis, 25 de novembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado