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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7542, de 30 de dezembro de 1988

Nº 7542/1988

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Art. 1.
Fica instituído o adicional do imposto (VETADO) que for pago à união por pessoas jurídicas ou físicas, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Parágrafo únicoO adicional previsto no “caput” será cobrado (VETADO), à razão de 3% (três por cento) em 1989, 4% (quatro por cento) em 1990 e 5% (cinco por cento) a partir de 1981.

Dispõe sobre o adicional do imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital previsto no art. 155, II, da Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constitui fato gerador do adicional a incidência, na fonte, na declaração, antecipação, ou por qualquer outro método de lançamento, do imposto devido à União, sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 3.
Contribuinte do adicional é a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado, sujeita ao imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1ºQuando se verificar mais de um domicílio, com relação à pessoa física, ou a pluralidade de estabelecimentos, relativamente à pessoa jurídica, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte o lugar de auferição das vantagens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 2ºAplicam-se ao adicional as disposições da legislação federal pertinentes à atribuição de substituição e de responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 4.
A base de cálculo do adicional é o valor do imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, acordo ou protocolo com a União, de forma isolada ou em conjunto com outras unidades da Federação com vistas à arrecadação e à fiscalização do adicional.
Art. 6.
O adicional será recolhido no mesmo prazo fixado pela União para o pagamento do Imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 7.
A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, à União não impede o Estado de exigir o adicional de sua competência.
Parágrafo únicoO atraso no recolhimento do adicional, sujeita o contribuinte, o substituto ou o responsável aos juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto devido à União incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Art. 8.
Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional aplica-se, no que couber, a legislação tributária estadual, quanto aos procedimentos administrativos.
Art. 9.
O adicional será pago, através de documento de arrecadação de tributos estaduais, na rede bancária autorizada ou na repartição fazendária arrecadadora.
Art. 10.
Como obrigação tributária acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou o responsável deve apresentar, anualmente, 20 (vinte) dias após findo o prazo estabelecido para entrega de Declaração de Imposto de Renda, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, declaração simplificada, de modelo oficial, contendo informações necessárias ao seu controle.
Parágrafo únicoA falta ou atraso do cumprimento do disposto neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência – UFRs.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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