Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 254, de 15 de dezembro de 2003
Nº 254/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 123. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 192. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35.Reorganiza a estrutura administrativa e a remuneração dos profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos:
“SEÇÃO II
Dos Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da Polícia Civil (NR)
“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013).
“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013).
“Art. 157. É concedido auxilio financeiro correspondente a dois meses de remuneração ou proventos à família do policial civil falecido. (NR)
.....................................................................................................
“Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere artigo o anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou.” (NR)(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013).
“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos militares estaduais, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com o efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, equivalente a 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de Serviço.”(NR)(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013).
“Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo de 2º Tenente.” (NR)(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013).
“Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual.”
Florianópolis, 15 de dezembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
sistema de segurança pública – grupo segurança pública
TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO
NÍVEL
REFERÊNCIA
A
B
C
D
E
F
1
-
781,68
844,22
906,76
969,29
1.031,83
2
-
1.219,44
1.313,24
1.407,05
1.500,84
1.594,65
3
-
1.813,53
1.907,33
2.001,14
2.094,94
2.188,75
4
2.292,47
2.412,51
2.539,45
2.673,54
2.814,72
3.126,78
5
4.442,58
4.675,89
4.921,93
5.181,30
5.454,00
6.060,00
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
AUTORIDADE POLICIAL
DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL
5
F
DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA
5
E
DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA
5
D
DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA
5
C
DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA
5
B
DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
5
A
VETADO
VETADO
VETADO
VETADO
TÉCNICO-CIENTÍFICO
INSPETOR DE POLÍCIA
PSICÓLOGO POLICIAL
3
F
3
E
3
D
3
C
3
B
TÉCNICO-PROFISSIONAL
TÉCNICO CRIMINALÍSTICO
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
COMISSÁRIO DE POLÍCIA
2
F
2
E
2
D
2
C
2
B
TÉCNICO EM NECRÓPSIA
ESCREVENTE POLICIAL
INVESTIGADOR POLICIAL
1
F
1
E
1
D
1
C
1
B
ANEXO II-A
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – PERÍCIA OFICIAL
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
PERITO OFICIAL
PERITO CRIMINAL
PERITO MÉDICO-LEGISTA
PERITO ODONTO-LEGISTA
PERITO QUÍMICO-LEGISTA
4
F
4
E
4
D
4
C
4
B
4
A
TÉCNICO PERICIAL
PAPILOSCOPISTA
2
F
2
E
2
D
2
C
2
B
AUXILIAR PERICIAL
AUXILIAR MÉDICO-LEGAL
AUXILIAR CRIMINALÍSTICO
AUXILIAR DE LABORATÓRIO
1
F
1
E
1
D
1
C
1
B
(NR)(Redação dada pela Lei Complementar 374, de 2007)
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
sistema de segurança pública
grupo segurança pública – POLÍCIA MILITAR E
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
AUTORIDADE POLICIAL MILITAR E OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CORONEL
4
F
TENENTE-CORONEL
4
E
MAJOR
4
D
CAPITÃO
4
C
1º TENENTE
4
B
2º TENENTE
4
A
ASPIRANTE-A-OFICIAL
3
D
TÉCNICO-PROFISSIONAL
SUBTENENTE
2
F
1º SARGENTO
2
D
2º SARGENTO
2
C
3º SARGENTO
2
B
CABO E CADETE DO 4º ANO
1
E
SOLDADO DE 1ª CLASSE E CADETE DO 3º ANO
1
D
SOLDADO DE 2ª CLASSE E CADETE DO 2º ANO
1
C
SOLDADO DE 3ª CLASSE E CADETE DO 1º ANO
1
B
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PRISIONAL
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEIS
AGENTES PRISIONAIS
AGENTE PRISIONAL VI
2
B
AGENTE PRISIONAL V
1
F
AGENTE PRISIONAL IV
1
E
AGENTE PRISIONAL III
1
D
AGENTE PRISIONAL II
1
C
AGENTE PRISIONAL I
1
B
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PRISIONAL
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
AGENTES PRISIONAIS
Agente Prisional VI
2
B
Agente Prisional V
1
F
Agente Prisional IV
1
E
Agente Prisional III
1
D
Agente Prisional II
1
C
Agente Prisional I
1
B
AGENTES DE ESCOLTA E
Agente de Escolta e Vigilância Prisional VI
2
B
VIGILÂNCIA PRISIONAIS
Agente de Escolta e Vigilância Prisional V
1
F
Agente de Escolta e Vigilância Prisional IV
1
E
Agente de Escolta e Vigilância Prisional III
1
D
Agente de Escolta e Vigilância Prisional II
1
C
Agente de Escolta e Vigilância Prisional I
1
B
(NR)(Redação dada pela Lei Complementar 336, de 2006)
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PRISIONAL
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
AGENTES PRISIONAIS
Agente Prisional VI
2
B
Agente Prisional V
1
F
Agente Prisional IV
1
E
Agente Prisional III
1
D
Agente Prisional II
1
C
Agente Prisional I
1
B
(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 452, de 2009)
ANEXO V
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
sistema de segurança pública
grupo segurança pública – SISTEMA PRISIONAL
REENQUADRAMENTO de pessoal
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL
REFERÊNCIA
CARGO
11
4 a 10
AGENTE PRISIONAL VI
10
7 a 10
AGENTE PRISIONAL V
11
1 A 3
10
2 a 6
AGENTE PRISIONAL IV
9
7 a 10
AGENTE PRISIONAL III
10
1
9
2 a 6
AGENTE PRISIONAL II
9
1
AGENTE PRISIONAL I
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PRISIONAL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL
GRUPO OPERACIONAL:
OCUPAÇÕES DE NÍVEL Médio OPERACIONAL prisional
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 – zelar pela disciplina geral dos condenados à prisão;
2 – levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;
3 – seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
4 – participar de reuniões técnicas a administrativas sempre que convocado pela chefia, observando o seu dia de serviço;
5 – ter sob sua responsabilidade materiais de uso como as chaves que vedam a livre circulação dos presos no estabelecimento; e
6 – executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PRISIONAL
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso provisório, bem como atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância externa nas unidades prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal)
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 – zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades prisionais;
2 – zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais;
3 – realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou arrebatamento de presos;
4 – levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;
5 – seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
6 – ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e
7 – executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio.
EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.
(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 452, de 2009).
ANEXO VII
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR
SUBGRUPO
CARGO
NÍVEIS
REFERÊNCIA
MONITORES
MONITOR VI
2
B
MONITOR V
1
F
MONITOR IV
1
E
MONITOR III
1
D
MONITOR II
1
C
MONITOR I
1
B
ANEXO VIII
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE INFRATOR
REENQUADRAMENTO DE PESSOAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL
REFERÊNCIA
CARGO
11
4 a 10
MONITOR VI
10
7 a 10
MONITOR V
11
1 a 3
10
2 a 6
MONITOR IV
9
7 a 10
MONITOR III
10
1
9
2 a 6
MONITOR II
9
1
MONITOR I
Anexo IX
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
sistema de segurança pública
grupo segurança pública – SISTEMA de Atendimento ao adolescente infrator
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa toda e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da criança e do adolescente sob a tutela ao Estado.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 – co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e da adolescente;
2 – zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior periculosidade;
3 – prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o educando dependa, eventualmente, de uma melhor orientação;
4 – solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no relacionamento com o educando;
5 – levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina;
6 – seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;
7 – participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação;
8 – ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras instalações vedadas a circulação destes; e
9 – executar outras atividades compatíveis com o cargo.
ESPECIFICAÇÕES
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º Grau.
EXPERIÊNCIA: Atuação em entidades de Atendimento a Adolescentes Infratores
RESPONSABILIDADE:
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.
DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:
ANEXO X
ANEXO VI
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
(Lei Complementar 243, de 2003)
ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Quantidade
Código
Nível
............................................................................................
.....................
................
.......
POLÍCIA CIVIL
Chefe da Polícia Civil
1
Subchefe da Polícia Civil
1
............................................................................................
....................
.................
.......
Total
199