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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 316, de 28 de dezembro de 2005

Nº 316/2005

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Estabelece critérios para o usufruto de licença-prêmio e de licença especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O servidor público estadual somente poderá acumular duas licenças-prêmio, previstas no art. 78 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no art. 135 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, no art. 118 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e no art. 195 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, ou duas licenças especiais no art. 69 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo, os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e os servidores regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, lotados na Secretaria de Estado da Educação, com atuação no órgão central.” (NR) (Redação incluída pela LC 457, de 2009)
Art. 2.
Havendo o acúmulo previsto no art. 1º desta Lei Complementar, o servidor terá, obrigatoriamente, de iniciar o usufruto de uma das licenças antes de completar novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do direito de usufruir da licença anteriormente concedida.
Art. 3.
É vedada a suspensão do gozo de licença-prêmio ou licença especial, salvo por determinação da autoridade superior, quando houver imperiosa necessidade do serviço.
Art. 4.
As licenças-prêmio ou as licenças especiais referidas no art. 1º desta Lei Complementar, correspondentes a períodos aquisitivos completados após a vigência desta Lei Complementar, deverão ser usufruídas integralmente antes da concessão da aposentadoria voluntária do servidor, sob pena de prescrição.
§ 1ºAs licenças-prêmio ou licenças especiais já acumuladas antes da vigência desta Lei Complementar, deverão ser usufruídas de acordo com a conveniência e o interesse público, até que restem apenas duas permitidas.
§ 2ºO usufruto das licenças-prêmio ou licenças especiais já acumuladas, obedecidos os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo, deverá ocorrer no prazo de até seis anos após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 5.
O disposto no caput do art. 4º desta Lei Complementar aplica-se apenas às licenças-prêmio ou às licenças especiais cujo período aquisitivo tenha se completado após o início da vigência desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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