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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11374, de 18 de abril de 2000

Nº 11374/2000

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Determina a obrigatoriedade de disposição pelo Estado às Escolas e Bibliotecas Públicas sob sua administração, de assinaturas de jornais na forma que menciona e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a disposição pelo Estado, às Escolas e às Bibliotecas Públicas sob sua administração, de assinaturas de um jornal local, um regional e um de circulação estadual.
Parágrafo único- A assinatura do jornal local será dispensada no caso de inexistir este meio de comunicação no município onde estiverem sediados os estabelecimentos públicos mencionados no caput deste artigo.
Art. 2.
Os jornais serão indicados pela direção do estabelecimento escolar ou biblioteca.
Art. 3.
A obrigatoriedade disposta nesta Lei se aplica:
Iàs Escolas Públicas que possuam entre o corpo docente e discente número igual ou inferior a oitenta pessoas, por período escolar;
IIaos estabelecimentos escolares que, pelas suas peculiariedades, possam receber os periódicos, mediante qualquer meio, no dia de sua edição;
IIIàs Bibliotecas que não estejam vinculadas aos estabelecimentos escolares enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 4.
O Poder Executivo, através do órgão competente, no caso de impossibilidade de disposição dos jornais, deverá justificar a dispensa e encaminhar à direção do estabelecimento não beneficiado.
§ 1ºO estabelecimento, através do responsável, publicará em local visível a justificativa prevista no caput deste artigo.
§ 2ºA dispensa deverá ser individualizada por jornal local, regional ou estadual.
Art. 5.
As despesas previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias através da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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