Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 895, de 19 de outubro de 2020
Nº 895/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 13 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10609/2020,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.118 – O art. 40 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ........................................................................................
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1. de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
2. de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e
3. do recebimento, pelo procurador do sujeito passivo, de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e
1. do valor remanescente do crédito tributário, à vista ou de forma parcelada, na hipótese de compensação parcial; e
2. das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor compensado;
Florianópolis, 19 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda