Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 80, de 2016, as empresas integrantes do setor econômico de mercados e supermercados, enquadradas nos CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00, bem como atacadistas e distribuidores do setor na condição de substitutos tributários, deverão, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:Iselecionar os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 80, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e
IIaté as datas referidas nas alíneas “a” a “c” deste inciso, recolher, ainda que parcialmente, o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento:
a)em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 31 de outubro de 2016; ou
b)em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou
c)em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016.
§ 1ºA remissão prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial dos créditos tributários de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso em que a dispensa de multas e juros somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2ºA adesão do contribuinte à dispensa prevista no caput deste artigo ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios.
§ 3ºNa hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar de forma detalhada a parcela do crédito que permanecerá em discussão, devendo ser observado o seguinte:
Iapós efetuar a seleção dos créditos tributários nos termos do inciso I do caput deste artigo, o sujeito passivo informará no campo próprio do aplicativo o valor do crédito tributário a ser recolhido na forma prevista no inciso II do caput deste artigo; e
IIjuntamente com a petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, o sujeito passivo encaminhará arquivo em mídia eletrônica no formato Excel, relacionando todas as mercadorias que foram objeto do recolhimento parcial, assim como aquelas relativas à parcela do crédito que permanecerá em discussão, demonstrando por período de apuração e contendo os mesmos campos existentes no Anexo J da respectiva notificação fiscal.
§ 4ºA remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 5ºO pedido de parcelamento do valor previsto no inciso II do caput deste artigo somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007.
§ 6ºEm caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981 ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7ºO atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário a que se refere o inciso I do caput deste artigo recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, com incidência de juros, multas e demais encargos legais.
§ 8ºDeverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.
§ 9ºAto do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) poderá estabelecer a obrigatoriedade da entrega de arquivo eletrônico diverso do previsto no inciso II do § 3º deste artigo.