Os processos que versem sobre pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGE para análise e processamento, cabendo a decisão ao Procurador-Geral do Estado em conjunto com o titular do órgão de origem. Os processos que versem sobre pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos serão instruídos pelo órgão de origem e serão encaminhados à PGE, para análise e processamento.§ 1ºO Procurador-Geral do Estado, por meio de portaria, disciplinará o procedimento e as hipóteses de admissibilidade do pedido.
§ 2ºOs pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos somente serão admitidos quando inexistir ação judicial em curso com identidade de objeto total ou parcial.
§ 3ºOs órgãos e as instituições integrantes da Administração Pública Estadual deverão encaminhar à PGE cópia dos inquéritos técnicos, das sindicâncias ou dos procedimentos administrativos instaurados em razão de danos causados a terceiros em acidentes de trânsito nos quais tenha havido reconhecimento administrativo da culpa exclusiva do servidor público que conduzia o veículo oficial, para instauração de procedimento com o fim de propor à vítima a reparação do dano na esfera administrativa, independentemente de ação judicial.
§ 4ºNão se aplica o disposto nesta Seção ao reconhecimento de direitos sobre o regime jurídico de servidor público do Estado em processo individual, devendo a pretensão ser decidida, após emissão de parecer jurídico, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade de origem, exceto se esta expressamente requerer o processamento no âmbito da PGE.
§ 1ºA Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará e decidirá sobre os processos mencionados no caput deste artigo em que o valor pretendido ou o proveito econômico, devidamente atualizado, não ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos.
§ 2ºQuando o valor superar aquele mencionado no § 1º deste artigo, a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos processará e emitirá manifestação opinativa fundamentada, analítica e conclusiva sobre o pedido, e remeterá os autos administrativos ao GGG, para autorização de prosseguimento.
§ 3ºAutorizado o prosseguimento da tramitação do pedido pelo GGG, nos termos do § 2º deste artigo, os autos serão encaminhados para pronunciamento do Conselho Superior da PGE e decisão do Procurador-Geral do Estado.
§ 4ºFicam a indenização, a satisfação ou o reconhecimento administrativo de direito condicionados à declaração de plena quitação do seu objeto, pelo beneficiado, obrigando-se-lhe a desistir, conforme o caso, de ação judicial em curso, se com identidade de objeto total, ou a efetuar a desistência do pedido específico correspondente, se parcial.
§ 5ºNão serão admitidos os pedidos administrativos que não se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 780, de 2021, cuja análise e decisão sejam inerentes à prática de atos de gestão, inclusive de natureza decisória, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.
§ 6ºO Procurador-Geral do Estado, por meio de portaria, disciplinará o procedimento e as hipóteses de admissibilidade do pedido. (Redação do Art. 5º e seus parágrafos dada pela LC 891, de 2025)