A compensação de que trata esta Lei fica condicionada a que, cumulativamente:Io precatório:
a)esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e das entidades do Estado;
b)não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, caso o seja, haja a expressa renúncia; e
c)quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Estado, observado o disposto no § 7º deste artigo; e
IIo crédito tributário ou não tributário a ser compensado:
a)tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015;
b)não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, haja a expressa renúncia;
c)não esteja parcelado na data do requerimento da compensação; e
d)não seja decorrente de débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive daqueles inadimplidos e exigidos mediante notificação fiscal.
§ 1ºPara os fins da compensação de que trata esta Lei, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário.
§ 2ºA cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal requisitante e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para os fins do disposto no § 14 do art. 100 da Constituição da República, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido quando se tratar de débito da Fazenda Pública do Estado decorrente de ações plúrimas ou coletivas.
§ 3ºPara a compensação do crédito tributário ou não tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório se o seu valor líquido individual não alcançar o total inscrito em dívida ativa.
§ 4ºSubsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
§ 5ºSubsistindo saldo devedor do crédito tributário ou não tributário, o valor remanescente será pago integralmente, sendo facultado seu parcelamento, nos termos da legislação tributária.
§ 6ºOs honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º deste artigo em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado.