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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2287, de 04 de agosto de 1992

Nº 2287/1992

Art. 1.
- O Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE - criado pela Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, reger-se-á pelo presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Das Finalidades do FUNJURE

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Regulamenta o Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar no 56, de 29 de junho de 1992, e vinculado à Procuradoria-Geral do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

Disposição Inicial

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Art. 2.
- O FUNJURE visa à obtenção de recursos financeiros, destinados às seguintes finalidades:

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Iinformatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações e atualização da biblioteca, visando o reaparelhamento do órgão central e dos órgãos descentralizados da Procuradoria-Geral do Estado;
IIcusteio das atividades de pesquisa e estudos jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado em todas as áreas do Direito, sua intercomunicação, com órgãos e entidades especializadas em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Trabalhista e Previdenciário;
IIIaperfeiçoamento da capacitação profissional de seus Procuradores;
IVpromoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo do pessoal, do Quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
Vrealização de, e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo jurídico;
VIedição e distribuição da Revista da Procuradoria-Geral do Estado, de boletins informativos e de outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
VIIassinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse jurídico do órgão;
VIIImanutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de candidatos a concursos públicos em áreas jurídico-administrativas de interesse do Estado;
IXpagamento da gratificação pela participação em banca examinadora como integrante da Comissão ou de Fiscal de Concursos, promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

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§ 1º- Outras aplicações e investimentos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, com recursos do FUNJURE, dependem de autorização prévia do Governador do Estado, mediante Exposição de Motivos do Procurador-Geral do Estado.

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§ 2º- É vedada a destinação de recursos do FUNJURE para pagamento de parcelas da remuneração, diárias e ajuda de custo do pessoal em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.

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Dos Recursos do FUNJURE

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Art. 3.
- Constituem recursos do FUNJURE:

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Iverbas orçamentárias;
IIhonorários advocatícios concedidos em favor do Estado, inclusive em acordos judiciais e extrajudiciais;
III5% (cinco por cento) do valor da dívida ativa tributária do Estado cobrada;
IVauxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;
Vdoações e legados;
VIreceitas próprias diversas;
VIItaxas de inscrição em concursos;
VIIIa remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IXoutros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.

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Art. 4.
- Os saldos financeiros do FUNJURE, existentes no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Da Aplicação dos Recursos

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Art. 5.
- No último trimestre de cada ano, serão definidos os recursos do FUNJURE para o exercício seguinte, com base na estimativa da receita, a partir do que a Comissão Gestora do Fundo elaborará um plano de aplicação, baixado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

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Da Administração, das Finanças, da Contabilidade e das Atividades Operacionais do FUNJURE

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Da Administração do FUNJURE

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Art. 6.
- O FUNJURE será administrado por Comissão constituída pelo Procurador-Geral do Estado, que a presidirá, pelo Procurador-Geral Adjunto, pelo Diretor de Apoio Administrativo, por um Procurador do Estado e por um Procurador Administrativo, estes dois últimos escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado, dentre lista tríplice, apresentada pelas respectivas Associações.

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Art. 7.
- Cabe à Comissão Gestora do Fundo:

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Ifixar as diretrizes operacionais do FUNJURE;
IIbaixar normas e instruções complementares, disciplinado a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIdefinir o plano de aplicação do FUNJURE;
IVdecidir sobre a aplicação dos recursos financeiros pelo FUNJURE;
Vexaminar e aprovar as contas do FUNJURE, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
VIpromover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUNJURE e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIIapresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;
VIIIaprovar o Regimento Interno do FUNJURE;
IXfixar as taxas de inscrição nos concursos realizados pela Procuradoria-Geral do Estado;
Xfixar os valores a serem pagos aos integrantes das Comissões e dos Fiscais, em concursos promovidos pela Procuradoria-Geral do Estado;
XIaprovar a proposta orçamentária do FUNJURE;
XIIexercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNJURE.

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Da Administração Financeira do FUNJURE

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Art. 8.
- Os recursos e as aplicações financeiras do FUNJURE serão respectivamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC, em conta especial vinculada, ressalvados os eventuais recursos oriundos da União, cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Art. 9.
- A movimentação da conta e das aplicações financeiras a que se refere o artigo anterior e a emissão dos cheques respectivos cabe ao Procurador-Geral do Estado e ao Diretor de Apoio Operacional da Procuradoria-Geral do Estado.

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Parágrafo único- O Procurador-Geral do Estado poderá delegar a atribuição a que se refere este artigo.

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Art. 10.
- Caberá ao Gerente de Administração Financeira:

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Iemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e ordem de pagamento do FUNJURE;
IIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira do FUNJURE, obedecidas as normas do órgão central de Administração Financeira da Secretaria de Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

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SEÇÃO III

Da Contabilidade do FUNJURE

Art. 11.
- A contabilidade do FUNJURE é realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, através da Gerência de Contabilidade, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do FUNJURE;
IIefetuar a contabilidade do FUNJURE, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis;
IIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do FUNJURE, de acordo com as normas do Órgão Central de Administração Contábil da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda e do Tribunal de Contas.

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SEÇÃO IV

Das Atividades Operacionais do FUNJURE

Art. 12.
- As atividades operacionais do FUNJURE serão exercidas por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado, cabendo-lhe:

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Iexecutar as diretrizes operacionais fixadas pela Comissão Gestora do Fundo;
IIexercer o controle e registro das atividades do FUNJURE;
IIIpromover o arquivamento dos documentos pertinentes às atividades exercidas pelo FUNJURE;
IVelaborar a proposta orçamentaria em conjunto com o Gerente de Contabilidade;
Vsecretariar e apoiar as reuniões da Comissão Gestora do Fundo;
VIdesenvolver outras atividades indispensáveis à concessão das finalidades do FUNJURE.

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Da Prestação de Contas

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Art. 13.
- A prestação de contas da gestão financeira do FUNJURE cabe ao Procurador-Geral do Estado, sendo feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhados através da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Art. 14.
- O Procurador-Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, encaminhará a Assembléia Legislativa relatório anual, circunstanciado, sobre as atividades administrativas e financeiras do FUNJURE, composto dos balancetes e balanço do exercício anterior e demonstrativo da gestão patrimonial.

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Das Disposições Gerais e Finais

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Art. 15.
- O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento e a promover convênio com o Poder Judiciário para o recolhimento dos honorários advocatícios em ações judiciais e destinados ao FUNJURE.

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Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 17.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 04 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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