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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8286, de 7 de janeiro de 1987

Nº 8.286/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 14 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.230, de 18 de dezembro de 1978.

Deputado Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 14 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, alterada pela Lei nº 7.230, de 18 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de quarenta horas semanais.

§ 1º- O Presidente da Assembléia Legislativa poderá reduzir para 30 ou para 20 horas semanais o horário do funcionário que o requerer, caso em que lhe serão pagos 3/4 (três quartos) ou metade, respectivamente, dos vencimentos do cargo e da função gratificada, se for o caso.
§ 2º- O retorno do funcionário, com horário assim reduzido, ao horário normal de quarenta horas semanais dependerá de requerimento do funcionário e da aprovação da Mesa da Assembléia Legislativa e se dará por prazo indeterminado ou certo, nunca inferior a seis meses".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1987.

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