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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7230, de 18 de dezembro de 1978

Nº 7.230/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Altera o art 14 e seu parágrafo único da Lei 6.491, de 20 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei 6677, de 2 de maio de 1974.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 14 e seu parágrafo único, da Lei n.° 6491, de 20 de dezembro de 1972, alterado pela Lei n.° 6677, de 2 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único:
Art. 14.
- O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de 44 horas semanais.
§ 1º- O Presidente da Assembléia Legislativa poderá reduzir para 33 ou para 22 horas semanais o honorário do funcionário que o requerer, caso em que lhe serão pagos 3/4 ou metade, respectivamente, dos vencimentos do padrão ou da função gratificada, se for o caso.
§ 2º- O retorno do funcionário, com horário assim reduzido, ao horário normal de 44 horas semanais, dependerá de requerimento do funcionário e da aprovação da Mesa da Assembléia Legislativa e se dará por prazo indeterminado ou certo, nunca inferior a seis meses.
§ 3º- A redução de que cuida o § 1º não será computada para o cálculo de proventos desde que o servidor se tenha submetido ao regime normal de trabalho por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.

LEI Nº 7.230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978. (publicada no DOE nº 106, de 18 de dezembro de 1978)

Altera o art 14 e seu parágrafo único da Lei 6491, de 20 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei 6677, de 2 de maio de 1974.

1 SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 14 e seu parágrafo único, da Lei n.° 6491, de 20 de dezembro de 1972, alterado pela Lei n.° 6677, de 2 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1° o atual parágrafo único: "Art. 14 - O regime de trabalho para todos os cargos de que trata esta Lei passa a ser de 44 horas semanais.
§ 1º- O Presidente da Assembléia Legislativa poderá reduzir para 33 ou para 22 horas semanais o honorário do funcionário que o requerer, caso em que lhe serão pagos 3/4 ou metade, respectivamente, dos vencimentos do padrão ou da função gratificada, se for o caso.
§ 2º- O retorno do funcionário, com horário assim reduzido, ao horário normal de 44 horas semanais, dependerá de requerimento do funcionário e da aprovação da Mesa da Assembléia Legislativa e se dará por prazo indeterminado ou certo, nunca inferior a seis meses.
§ 3º- A redução de que cuida o § 1º não será computada para o cálculo de proventos desde que o servidor se tenha submetido ao regime normal de trabalho por mais de cinco anos consecutivos ou dez intercalados".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.

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