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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7206, de 6 de dezembro de 1978

Nº 7.206/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre inscrição em provas de habilitação.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, um § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese prevista na letra c) do presente artigo, não se exigirá que o candidato haja completado o estágio probatório, desde que ocupe cargo de provimento efetivo."

Art. 2.
- É acrescentado ao artigo 8º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, com a redação que lhe deu o artigo 19 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, um parágrafo, que será o sétimo, com o seguinte texto:

"§ 7º - Não se exigirá que o candidato haja completado o estágio probatório, desde que ocupe o cargo de provimento efetivo e tenha, no mínimo, cinco anos de serviço público estadual à data da inscrição."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 1978.

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