Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7701, de 19 de agosto de 1982
Nº 7.701/1982
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Suspende o interstício de que trata o art. 9º, parágrafo terceiro, parte final, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
PARTE FINAL – , do artigo 9º, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1982.