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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7701, de 19 de agosto de 1982

Nº 7.701/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Suspende o interstício de que trata o art. 9º, parágrafo terceiro, parte final, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- Fica suspenso, pelo período de dois anos, para as carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro,

PARTE FINAL – , do artigo 9º, da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1982.

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