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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144, de 14 de março de 1978

Nº 7.144/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderá à tabela dos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
Art. 2.
- Os servidores contratados terão seus salários reajustados para vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.
Art. 3.
- Os servidores inativos terão seus proventos reajustados, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 4.
- A parte básica dos vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da Assembléia Legislativa corresponderá à parte básica dos vencimentos fixados para os cargos de Consultor Jurídico da Consultoria Geral do Estado, e obedecerá à mesma vigência.
Art. 5.
- Para efeito de revisão e fixação de proventos, os estipêndios dos inativos titulares do extinto cargo de Porteiro ficam equiparados ao vencimento básico do cargo correspondente à Classe "J" do Quadro de Pessoal Efetivo.
Art. 6.
- A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte:

Padrão Vencimento Padrão Gratificação CCAL- 3 3.402,00 FGAL- 3 1.209,00 CCAL- 4 4.588,00 FGAL- 4 1.507,00 CCAL- 5 5.770,00 FGAL- 5 1.830,00 CCAL- 6 6.956,00 FGAL- 6 2.046,00 CCAL- 7 7.472,00 FGAL- 7 2.886,00 CCAL- 8 8.138,00 FGAL- 8 3.577,00 CCAL- 9 9.158,00 FGAL- 9 4.521,00 CCAL- 10 10.851,00 FGAL- 10 5.275,00 CCAL- 11 11.530,00 FGAL- 11 5.598,00 CCAL- 12 12.208,00 FGAL- 12 5.921,00

Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1978.

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