Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7144, de 14 de março de 1978
Nº 7.144/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Padrão Vencimento Padrão Gratificação CCAL- 3 3.402,00 FGAL- 3 1.209,00 CCAL- 4 4.588,00 FGAL- 4 1.507,00 CCAL- 5 5.770,00 FGAL- 5 1.830,00 CCAL- 6 6.956,00 FGAL- 6 2.046,00 CCAL- 7 7.472,00 FGAL- 7 2.886,00 CCAL- 8 8.138,00 FGAL- 8 3.577,00 CCAL- 9 9.158,00 FGAL- 9 4.521,00 CCAL- 10 10.851,00 FGAL- 10 5.275,00 CCAL- 11 11.530,00 FGAL- 11 5.598,00 CCAL- 12 12.208,00 FGAL- 12 5.921,00
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1978.
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