Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7258, de 27 de março de 1979
Nº 7.258/1979
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador de Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento no disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Padrão Vencimento Padrão Vencimento
Cr$ Cr$ CCAL- 3 4.763,00 FGAL- 3 1.693,00 CCAL- 4 6.424,00 FGAL- 4 2.110,00 CCAL- 5 8.078,00 FGAL- 5 2.562,00 CCAL- 6 9.739,00 FGAL- 6 2.865,00 CCAL- 7 10.461,00 FGAL- 7 4.041,00 CCAL- 8 11.394,00 FGAL- 8 5.008,00 CCAL- 9 12.822,00 FGAL- 9 6.330,00 CCAL- 10 15.192,00 FGAL- 10 7.385,00
CCAL- 11 16.142,00 FGAL- 11 7.838,00 CCAL- 12 17.092,00 FGAL- 12 8.290,00
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 1979.
2