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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971, de 31 de dezembro de 1975

Nº 6.971/1975

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide publicação original abaixo)

Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica revogado o parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
Art. 2.
- O Chefe do Gabinete de Assessoramento Superior e os Assessores Permanentes do mesmo, que não forem servidores públicos estaduais, poderão optar pelo regime previsto no art. 27 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, preservada a respectiva diferença hierárquica.
Art. 3.
- O art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer".

Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.

LEI Nº 6.971, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975. (publicada no DOE nº 143, de 31 de dezembro de 1975)

Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica revogado o parágrafo 2º do art. 5º da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972.
Art. 2.
- O Chefe do Gabinete de Assessoramento Superior e os Assessores Permanentes do mesmo, que não forem servidores públicos estaduais, poderão optar pelo regime previsto no art. 27 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, preservada a respectiva diferença hierárquica.
Art. 3.
- O art. 30 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença, se houver, entre o vencimento básico do cargo ou função que titulam e o do cargo ou função de atribuições correspondentes ou semelhantes as que exercem, na Assembléia Legislativa".

Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.

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