Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6971, de 31 de dezembro de 1975
Nº 6.971/1975
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide publicação original abaixo)
Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença de vencimentos, se houver, entre o básico do cargo ou função que titulam e aquela de atribuições semelhantes ou correspondentes que nela vierem a exercer".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.
LEI Nº 6.971, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975. (publicada no DOE nº 143, de 31 de dezembro de 1975)
Altera disposições do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande de Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"Art. 30 - Aos servidores de outro Poder, quando à disposição da Assembléia Legislativa, é assegurada a percepção da diferença, se houver, entre o vencimento básico do cargo ou função que titulam e o do cargo ou função de atribuições correspondentes ou semelhantes as que exercem, na Assembléia Legislativa".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1975.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.