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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11698, de 11 de dezembro de 2001

Nº 11.698/2001

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, reorganizado pela Resolução n° 2.718, de 22 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as modificações dispostas nesta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal instituído pela Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Ficam extintos, no Quadro de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas:
Isubordinados à 1ª Secretaria:
a)03 (três) Assessor Superior I, padrão FGPL-11;
IIsubordinados à Diretoria-Geral:
a)02 (dois) Coordenador, padrão FGPL-14;
b)01 (uma) Tesoureiro-Geral, padrão FGPL-14;
c)01 (uma) Secretário de Comissão, padrão FGPL-14;
d)08 (oito) Assessor Superior I, padrão FGPL-11 ;
e)02 (duas) Operador-Pesquisador de Terminal, padrão FGPL-9;
f)23 (vinte e três) Auxiliar de Serviços Técnicos, padrão FGPL-5;
g)07 (sete) Oficial de Transportes Especial, padrão FGPL-5;
h)05 (cinco) Auxiliar de Transportes, padrão FGPL-3;
i)04 (quatro) Médico, padrão CCPL-9 ou FGPL-9; e

J) 02 (dois) Cirurgião-Dentista, padrão CCPL-9 ou FGPL-9;

IIIsubordinados à Procuradoria:
a)03 (três) Assistente de Secretaria, padrão FGPL-5.
Art. 3.
- Ficam criados os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas no Quadro a que se refere esta Lei:
Isubordinados à Mesa:
a)01 (uma) função gratificada de Diretor da Escola do Legislativo, padrão 6xFGPL-7;
b)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Especial da Ouvidoria, padrão CCPL-14 ou FGPL-14; e
c)02 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor VI, padrão CCPL- 10 ou FGPL-10;

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IIsubordinado à Presidência:
a)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor VI, padrão CCPL-10 ou FGPL-10;
IIIsubordinado ao Gabinete da Presidência:
a)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, padrão 6xFGPL-7;
IVsubordinados à Superintendência-Geral:
a)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Superintendente Administrativo e Financeiro, padrão 6xFGPL-8;
b)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Superior II, padrão 6xFGPL-7;
Vsubordinados à Superintendência de Comunicação Social:
a)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Jornalismo e Publicidade, padrão 6xFGPL-7;
b)01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Mídia Eletrônica, padrão 6xFGPL-7;
c)03 (três) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor de Comunicação Social II, padrão CCPL-13 ou FGPL-13; e
d)02 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor de Comunicação Social I, padrão CCPL-9 ou FGPL-9;
VIsubordinados ao Departamento de Jornalismo e Publicidade:
a)02 (dois) Assessor de Comunicação Social II, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;
VIIsubordinados ao Departamento de Mídia Eletrônica:
a)02 (dois) Assessor de Comunicação Social II, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;
VIIIsubordinada à Superintendência Legislativa:
a)01 (uma) função gratificada de Diretor, padrão 6xFGPL-7;
IXsubordinadas ao Departamento de Recursos Humanos:
a)01 (uma) função gratificada de Assessor Técnico de Saúde III, padrão FGPL-14:
b)02 (duas) funções gratificadas de Assessor Técnico de Saúde II, padrão FGPL-13 ; e
c)08 (oito) funções gratificadas de Assessor Técnico de Saúde I, padrão FGPL-9.
§ 1º- Aplica-se e acrescenta-se nas disposições da alínea "f" do artigo 10 da Resolução nº 2.718, de 22 de dezembro de 1997, e alterações, o cargo criado pela alínea "a" do inciso IV deste artigo.
§ 2º- As funções gratificadas criadas pela alínea "c" e 01 (uma) das funções gratificadas criadas pela alínea "b" do inciso IX deste artigo poderão ser providas inclusive por servidores públicos estaduais à disposição da Assembléia Legislativa, com exercício no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Saúde.
Art. 4.
- Ficam criadas, no Quadro referido no artigo 1° desta Lei, 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Assessor Administrativo I, padrão FGPL-9, obedecidas as seguintes subordinações:
I05 (cinco) à Superintendência-Geral;
II08 (oito) à Superintendência Legislativa; III -14 (quatorze) à Superintendência Administrativa e Financeira;
IV03 (três) à Superintendência de Comunicação Social;
V03 (três) à Procuradoria; e

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VI02 (duas) à Segurança do Legislativo.
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e reorganizado pela Lei nº 8.537, de 27 de janeiro de 1988, 15 (quinze) cargos isolados de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.
Art. 6.
- As funções gratificadas de Diretor, padrão 6xFGPL-7, e de Coordenador, padrão FGPL-14, poderão ser providas mediante a opção pela percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do padrão 6xFGPL-8, respectivamente, a título de gratificação por exercício de função, não incorporável para quaisquer fins.
§ 1º- A gratificação fixada pelo caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem estabelecida no

artigo 102 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.

§ 2º- Fica instituída Gratificação por exercício de função correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do padrão 6xFGPL-8, no limite de até 5 (cinco) designações, que poderá ser atribuída a servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa para exercício de funções na Superintendência Geral e no Gabinete de Assessoramento Estratégico, não incorporável para quaisquer fins, aplicando-se a mesma às disposições do § 1° deste artigo.
Art. 7.
- Aos servidores de outras esferas da federação, bem como aos servidores não estáveis da Administração Direta e Indireta estadual, cedidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuída gratificação de confiança em valor igual à função gratificada correspondente ao cargo em comissão e, se cabível, a respectiva gratificação de representação.
Parágrafo único- A atribuição referida no caput deste artigo acarretará o bloqueio do cargo em comissão e da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.
Art. 8.
- Os proventos e pensões, bem como as incorporações de gratificações aos vencimentos em atividade, serão revistos com as correspondências resultantes de transformações e/ou alterações de denominações efetivadas e fixadas por resolução.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2002.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2001.

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