Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7478, de 5 de janeiro de 1981
Nº 7.478/1981
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide retificação abaixo)
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CARGOS EM COMISSÃO Vencimentos a partir de:
Padrão 01.03.81 01.05.81 01.08.81 CCAL-3 12.300,00 13.040,00 14.160,00 CCAL-4 16.570,00 17.570,00 19.080,00 CCAL-5 20.840,00 22.110,00 24.000,00 CCAL-6 25.120,00 26.640,00 28.920,00 CCAL-7 26.980,00 28.620,00 31.070,00
CCAL-8 29.390,00 31.170,00 33.840,00 CCAL-9 33.070, 00 35.070,00 38.080,00 CCAL-10 39.180,00 41.550,00 45.110,00 CCAL-11 41.630,00 44.160,00 47.940,00 CCAL-12 44.080,00 46.750,00 50.750,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Vencimentos a partir de:
Padrão 01.03.81 01.05.81 01.08.81 FGAL-3 4.380,00 4.640,00 5.040,00 FGAL-4 5.450,00 5.780,00 6.270,00 FGAL-5 6.620,00 7.020,00 7.620,00 FGAL-6 7.400,00 7.840,00 8.520,00 FGAL-7 10.430,00 11.060,00 12.010,00 FGAL-8 12.920,00 13.710,00 14.880,00 FGAL-9 16.340,00 17.330,00 18.810,00 FGAL-10 19.050,00 20.200,00 21.930,00 FGAL-11 20.220,00 21.440,00 23.280,00 FGAL-12 21.390,00 22.680,00 24.630,00
Parágrafo Primeiro - Os funcionários e servidores incumbidos da segurança interna e externa do Palácio Farroupilha, enquanto não for reestruturada a sua remuneração, assim como os inativos das mesmas categorias, perceberão, como vantagem pessoal nominalmente identificável, pelo valor absoluto à data anterior à entrada em vigor desta Lei, quantia equivalente à da parcela autônoma ora extinta.
Parágrafo Segundo - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior não integrará o vencimento para qualquer efeito e sobre ela não incidirão qüinqüênios, adicionais, gratificações por risco de vida, gratificação de representação, indenizações ou quaisquer outras vantagens.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1981.
LEI Nº 7.478, DE 5 DE JANEIRO DE 1981.
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa.
RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 123, de 07 de janeiro de 1981)
No artigo 6º da presente Lei, publicada no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1981, ao invés do que constou, leia-se:
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Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.