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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7478, de 5 de janeiro de 1981

Nº 7.478/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado corresponderá a tabela dos órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972, e respeitado o disposto na Lei nº 7.320, de 17 de dezembro de 1979.
Art. 2.
- Os servidores contratados terão seus salários reajustados para o vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, em relação ao pessoal regido pela Legislação Trabalhista.
Art. 3.
- Os servidores inativos terão seus proventos reajustados, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 4.
- A remuneração dos Procuradores da Assembléia Legislativa, inclusive inativos, será igual à dos Procuradores, das classes correspondentes, da Procuradoria-Geral do Estado, observada a mesma vigência quanto ao respectivo pagamento.
Parágrafo único- A remuneração do Procurador-Geral da Assembléia Legislativa será igual à atribuída ao Procurador-Geral do Estado e obedecerá a mesma vigência, no que concerne ao respectivo pagamento.
Art. 5.
- A tabela de vencimentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas passa a ser a seguinte:

CARGOS EM COMISSÃO Vencimentos a partir de:

Padrão 01.03.81 01.05.81 01.08.81 CCAL-3 12.300,00 13.040,00 14.160,00 CCAL-4 16.570,00 17.570,00 19.080,00 CCAL-5 20.840,00 22.110,00 24.000,00 CCAL-6 25.120,00 26.640,00 28.920,00 CCAL-7 26.980,00 28.620,00 31.070,00

CCAL-8 29.390,00 31.170,00 33.840,00 CCAL-9 33.070, 00 35.070,00 38.080,00 CCAL-10 39.180,00 41.550,00 45.110,00 CCAL-11 41.630,00 44.160,00 47.940,00 CCAL-12 44.080,00 46.750,00 50.750,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Vencimentos a partir de:

Padrão 01.03.81 01.05.81 01.08.81 FGAL-3 4.380,00 4.640,00 5.040,00 FGAL-4 5.450,00 5.780,00 6.270,00 FGAL-5 6.620,00 7.020,00 7.620,00 FGAL-6 7.400,00 7.840,00 8.520,00 FGAL-7 10.430,00 11.060,00 12.010,00 FGAL-8 12.920,00 13.710,00 14.880,00 FGAL-9 16.340,00 17.330,00 18.810,00 FGAL-10 19.050,00 20.200,00 21.930,00 FGAL-11 20.220,00 21.440,00 23.280,00 FGAL-12 21.390,00 22.680,00 24.630,00

Art. 6.
- O regime de provimento a que se refere o Art. 25 e seus parágrafos da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, com a redação dada pelo Art. 7º da Lei nº 6.098, de 10 de novembro de 1977, é aplicável aos demais cargos e funções do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, reduzida, todavia, a vantagem atribuída, nesse caso, a cinqüenta por cento (50%).
Art. 7.
- Fica revogado o art. 2º e respectivos parágrafos da Lei nº 7.172, de 24 de julho de 1978.

Parágrafo Primeiro - Os funcionários e servidores incumbidos da segurança interna e externa do Palácio Farroupilha, enquanto não for reestruturada a sua remuneração, assim como os inativos das mesmas categorias, perceberão, como vantagem pessoal nominalmente identificável, pelo valor absoluto à data anterior à entrada em vigor desta Lei, quantia equivalente à da parcela autônoma ora extinta.

Parágrafo Segundo - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior não integrará o vencimento para qualquer efeito e sobre ela não incidirão qüinqüênios, adicionais, gratificações por risco de vida, gratificação de representação, indenizações ou quaisquer outras vantagens.

Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, exceto seu Art. 4º, que entrará em vigor na data de sua publicação e cujos efeitos retroagirão a 1º de dezembro de 1980.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1981.

LEI Nº 7.478, DE 5 DE JANEIRO DE 1981.

Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 123, de 07 de janeiro de 1981)

No artigo 6º da presente Lei, publicada no Diário Oficial de 5 de janeiro de 1981, ao invés do que constou, leia-se:

Art. 6.
- O regime de provimento a que se refere o Art. 25 e seus parágrafos da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, com a redação dada pelo Art. 7º da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, é aplicável aos demais cargos e funções do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa, reduzida, todavia, a vantagem atribuída, nesse caso, a cinqüenta por cento (50%).

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Citada por 4 normas

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