Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8659, de 22 de junho de 1988

Nº 8.659/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.659 DE 22, DE JUNHO DE 1988. (publicada no DOE nº 115, de 22 de junho de 1988)

Altera dispositivos da Lei nº 8.592, de 05 de maio de 1988.

Deputado Algir Lorenzon, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 8.592, de 05 de maio de 1988, fica acrescido de um parágrafo, que será o único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O estabelecido neste artigo aplica-se ao servidor contratado do Estado que, à data da vigência desta Lei, estiver à disposição da Assembléia Legislativa designado para exercer função de livre escolha definida no § 1º do art. 17 da Lei nº 6.491, de 20 de dezembro de 1972".

Art. 2.
- O art. 3º da Lei nº 8.592, de 05 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988".

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de junho de 1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo