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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6355, de 13 de dezembro de 1971

Nº 6.355/1971

TÍTULO I

Da Implantação da Isonomia Salarial

Art. 1.
- Em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Administração da Assembléia Legislativa do Estado aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
Art. 2.
- Em decorrência da aplicação das disposições desta Lei, nenhum funcionário sofrerá redução do que, legalmente perceber à data da vigência desta Lei (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).
§ 1º- Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, como parcela autônoma, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento básico dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da classificação fixada nesta Lei.
§ 2º- Sôbre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão futuros reajustamentos de vencimentos nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º- Excetuam-se da proibição contida no parágrafo anterior as vantagens a que façam jus os atuais funcionários e que incidam sobre o vencimento básico do cargo.
§ 4º- Entende-se por vantagem que decorrem do vencimento básico de cargo a que faz alusão o parágrafo anterior as gratificações adicionais e os avanços já conquistados na data desta Lei e, caso a caso, nominalmente identificável, o percentual correspondente à gratificação por regime especial de trabalho, se, porventura, na data desta Lei o funcionário estiver convocado para o dito regime (Lei Complementar nº 10, art. 4º, caput).
§ 5º- A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da inatividade e da disponibilidade.
Art. 3.
- Entende-se como vencimento básico dos cargos efetivos a que se refere o § 1º do artigo anterior os valores atualmente vigorantes fixados pela Lei Estadual nº 6.170, de 6 de janeiro de 1971.
Art. 4.
- Os atuais funcionários terão os seus atos de provimento apostilados, referido o nôvo valor, padrão e nível de vencimentos em que seu cargo tiver sido classificado nesta Lei.
Art. 5.
- Também será especialmente apostilado o valor da parcela autônoma a que se refere o § 1º do artigo 2º, fazendo-se expressa referência aos sub-valores correspondentes a avanços, gratificações, adicionais, e, se fôr o caso, à gratificação por regime especial de trabalho, na forma do § 4º do art. 2º.
Parágrafo único- Os órgãos encarregados da confecção das fôlhas de pagamento cuidarão para que, ao lado dos novos padrões e valores de vencimentos resultantes da classificação disposta nesta Lei se lance, em coluna especial, o valor da parcela autônoma.
Art. 6.
- A classificação dos cargos sem paradigma no serviço civil do Poder Executivo será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e consequente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 2º)
Art. 7.
- Independerá do levantamento a que alude o artigo anterior a classificação dos cargos de denominação igual a dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, § 3º).

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa normas para a implantação da isonomia salarial nos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa do Estado, determinada nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO II

Da Organização dos Quadros de Pessoal

CAPÍTULO I

Da Constituição dos Quadros de Pessoal

Art. 8.
- Ficam os Serviços Permanentes da Administração da Assembléia Legislativa constituídos pelos seguintes Quadros de Pessoal:
IQuadro do Pessoal Efetivo;
IIQuadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 9.
- O provimento dos cargos que compõem o Quadro do Pessoal Efetivo far-se-á mediante recrutamento externo e interno, na forma prevista em lei.
Art. 10.
- O provimento dos cargos que compõem o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas obedecerá ao critério de livre nomeação e exoneração, salvo os casos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II

Do Quadro do Pessoal Efetivo

Art. 11.
- Os cargos dos Quadros de Pessoal Efetivo são classificados em quatro níveis fixados segundo:
Ios graus de dificuldade e complexidade dos serviços (Lei Estadual nº 4.914/65, art. 8º);
IIos graus de responsabilidade e formação profissional (Lei Complementar nº 10, art. 2º, §§ 2º e 3º).
Art. 12.
- Os quatro níveis a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
INÍVEL SUPERIOR - Trabalho altamente qualificado. Cargos para cujo provimento se exija diploma de curso de ensino superior, ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível.
IINÍVEL PRINCIPAL - Funções administrativas ou técnicas de responsabilidade relevante. Cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio completo ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
IIINÍVEL MÉDIO - Funções administrativas ou técnicas de relativa complexidade. Cargos para cujo provimento exija diploma ou certificado de conclusão do primeiro (1º) ciclo do curso de grau médio ou habilitação legal equivalente ou registro para o exercício de profissão do mesmo nível, ou, ainda, certificado de conclusão de curso de especialização, aperfeiçoamento ou treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
IVNÍVEL SIMPLES - Trabalho de rotina de pouca complexidade. Cargos para cujo provimento se exija certificado de conclusão de curso primário completo ou o curso de treinamento adequado às atribuições do cargo respectivo.
Art. 13.
- O Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa passa a ser o seguinte:

Número Nível de DENOMINAÇÃO Padrão Cargos

ISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Superior 15 Assessor Legislativo AL-15 Superior 6 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar AL-15 Superior 20 Oficial Superior Legislativo AL-13 Principal 65 Oficial Datilógrafo AL-12 Principal 1 Arquivista AL-11 Simples 59 Auxiliar de Portaria AL-4 Simples 15 Auxiliar de Serviço AL-3

IISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Superior 3 Economista AL-15 Superior Contador AL-15 Principal 1 Técnico em Contabilidade AL-12

IIISERVIÇO DE DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO

3 Superior 26 Taquígrafo Parlamentar II AL-15 Superior 6 Redator de Debates AL-15 Superior 5 Jornalista AL-15 Superior 12 Taquígrafo Parlamentar I AL-14 Principal 2 Repórter Fotográfico AL-11 Principal 1 Cinegrafista AL-11 Principal 3 Auxiliar de Sonografia AL-10 Simples 18 Telefonista AL-3

IVSERVIÇO DE OBRAS

Superior 1 Engenheiro AL-15 Médio 1 Marceneiro AL-5 Médio 1 Eletricista AL-5 Médio 1 Bombeiro Instalador AL-5

VSERVIÇO DE SAÚDE

Superior 2 Médico Clínico AL-15 Superior 3 Cirurgião Dentista AL-15 Superior 1 Enfermeiro Especializado AL-15 Médio 4 Atendente AL-6

VISERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINA

Médio 22 Motorista AL-6 Médio 2 Mecânico AL-5 Simples 1 Garagista AL-4

VIISERVIÇO DE SEGURANÇA

Superior 12 Agente de Segurança AL-13 Médio 7 Inspetor de Vigilância AL-6 Médio 12 Guarda de Segurança AL-5

VIIISERVIÇOS COMPLEMENTARES

Simples 4 Barbeiro AL-3

Art. 14.
- Os atuais cargos de Bibliotecário, Taquígrafo, Taquígrafo Auxiliar, Oficial Legislativo e Datilógrafo passam a denominar-se, respectivamente, Bibliotecário-Pesquisador, Parlamentar, Taquígrafo Parlamentar II, Taquígrafo Parlamentar I, Oficial Superior Legislativo e Oficial Datilógrafo, devendo seus titulares serem apostilados na nova denominação, nível, símbolo e valor.

SECÇÃO ÚNICA

4 Dos Cargos Extra-Quadro

Art. 15.
- São considerados Extra-Quadro, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos a seguir relacionados:

Número Nível de DENOMINAÇÃO Padrão Cargos Superior 22 Adjunto Legislativo AL-15 Superior 13 Assistente Legislativo AL-15 Superior 1 Assistente Secundário AL-15

Parágrafo único- Os titulares dos cargos considerado Extra-Quadro não ficam impedidos de participarem das provas de recrutamento interno realizadas pala Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO III

Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 16.
- O Quadro dos Cargos em Comissão (CC) das Funções Gratificadas (FG) passa a ser o seguinte:
VISERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINA

Número DENOMINAÇÃO C.C. F.G.

ISUBORDINADOS À PRESIDÊNCIA

1 Chefe de Gabinete da Presidência CCAL-12 FGAL-12 1 Assessor Técnico CCAL-9 FGAL-9 24 Assistente Técnico CCAL-9 FGAL-9 1 Secretário da Presidência CCAL-8 FGAL-8 1 Assistente Militar - FGAL-8 3 Oficial de Gabinete II CCAL-7 FGAL-7 2 Auxiliar de Gabinete II CCAL-6 FGAL-6 2 Recepcionista CCAL-5 FGAL-5

IISUBORDINADOS À PRIMEIRA SECRETARIA

1 Assistente de Secretaria CCAL-8 FGAL-8

IIISUBORDINADOS À MESA

1 Diretor Geral de Secretaria CCAL-12 FGAL-12 1 Chefe de Gabinete de Assessoramento CCAL-10 FGAL-10

Superior

5 1 Chefe de Gabinete de Imprensa CCAL-10 FGAL-10 7 Assessor Permanente (GAS) CCAL-9 FGAL-9 1 Chefe do Serviço de Cerimonial CCAL-8 FGAL-8 5 Assistente do Gabinete de Imprensa CCAL-8 FGAL-8 1 Secretário da Mesa CCAL-7 FGAL-7

IVSUBORDINADOS À DIRETORIA GERAL

10 Diretor - FGAL-10 19 Chefe de Serviço - FGAL-8 1 Assistente da Diretoria Geral - FGAL-8 1 Tesoureiro - FGAL-8 1 Chefe de Escritório de Serviço de - FGAL-8

Obras 8 Secretário de Comissão Permanente - FGAL-7 1 Fiel de Tesoureiro - FGAL-7 6 Revisor de Serviço de Taquigrafia - FGAL-7 1 Oficial de Gabinete - FGAL-6 11 Chefe de Secção - FGAL-6 1 Administrador de Auditório CCAL-8 FGAL-8

VSUBORDINADOS AOS LÍDERES DO GOVERNO E DA OPOSIÇÃO

2 Chefe de Gabinete CCAL-10 FGAL-10 4 Oficial de Gabinete II CCAL-7 FGAL-7

VISUBORDINADOS ÀS BANCADAS

2 Chefe de Gabinete CCAL-10 FGAL-10 2 Coordenador de Bancada CCAL-9 FGAL-9 6 Assessor Técnico CCAL-9 FGAL-9 2 Oficial de Gabinete II CCAL-7 FGAL-7 4 Auxiliar de Gabinete II CCAL-6 FGAL-6 45 Auxiliar Parlamentar CCAL-6 FGAL-6 43 Auxiliar de Bancada CCAL-5 FGAL-5

§ 1º- As Funções Gratificadas subordinadas à Presidência, aos Gabinetes dos Líderes do Governo e da Oposição, as Bancadas Partidárias, à 1ª Secretaria, a de Diretor Geral, a de Administrador do Auditório, a de Chefe e Assessores Permanentes do GAS são de livre escolha; tôdas as demais são privativas dos funcionários permanentes ao Quadro de Pessoal Efetivo
§ 2º- O provimento dos cargos em comissão poderá ser feito por pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal Efetivo.

TÍTULO III

Das Tabelas de Vencimentos

Art. 17.
- A tabela de vencimentos para o Quadro de Pessoal Efetivo passa a ser a seguinte:

CAPÍTULO I

Quadro do Pessoal Efetivo

unico

CAPÍTULO II

Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 18.
- A tabela de pagamentos do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, passa a ser a seguinte:

Valor Padrão Mensal Valor Mensal Padrão Mensal CCAL Cr$ FGAL Cr$ CCAL-1 340,00 FGAL-1 170,00 CCAL-2 400,00 FGAL-2 200,00 CCAL-3 460,00 FGAL-3 230,00 CCAL-4 520,00 FGAL-4 260,00 CCAL-5 680,00 FGAL-5 340,00 CCAL-6 800,00 FGAL-6 400,00 CCAL-7 920,00 FGAL-7 460,00 CCAL-8 1.020,00 FGAL-8 510,00

7 CCAL-9 1.200,00 FGAL-9 600,00 CCAL-10 1.620,00 FGAL-10 810,00 CCAL-11 1.780,00 FGAL-11 890,00 CCAL-12 2.040,00 FGAL-12 1.020,00

Art. 19.
- O regime normal de trabalho para os cargos dos Quadros do Pessoal da Assembléia Legislativa, é de trinta e três (33) horas semanais.
Parágrafo único- São mantidas as disposições referentes aos regimes especiais de trabalho, nos têrmos das Resoluções nº 1.601, de 24 de outubro de 1968, e 1.607, de 14 de dezembro de 1968.

TÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 20.
- Os servidores contratados que exercerem funções análogas ao conteúdo ocupacional dos cargos de trata esta Lei terão sua remuneração reajustada segundo o valor do vencimento dos titulares do respectivos cargos.
Art. 21.
- A Assembléia Legislativa terá policiamento próprio (art. 194 do Regimento Interno).
Parágrafo único- A Mesa da Assembléia Legislativa, dentro de 120 (cento e vinte) dias, em regulamento, disporá sôbre a organização do serviço de policiamento.
Art. 22.
- A Mesa da Assembléia Legislativa, dentro de 120 (cento e vinte) dias procederá à restruturação dos Quadros de Pessoal de que trata esta lei.
Art. 23.
- As disposições desta Lei são extensivas aos funcionários inativos da Assembléia Legislativa.

TÍTULO V

Disposições Finais

Art. 24.
- Os atuais Titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão apostiladas nos novos padrões, valores e denominações correspondentes.
Parágrafo único- Não se considerará interrupção de exercício das funções o interregno que se venha a verificar entre a data da publicação desta Lei e a da apostila.
Art. 25.
- Para fiel observância do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição do Brasil, a Assembléia Legislativa revisará as tabelas de vencimentos dos artigos 17 e 18 desta Lei, quando se der cumprimento ao preceituado no art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971.
Art. 26.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

8

Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1971, para os Cargos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Permanentes da Assembléia Legislativa que, na data desta Lei, tenham vencimentos básicos inferiores aos valores das tabelas dos artigos 17 e 18 desta Lei.
Art. 28.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 13 de dezembro de 1971.

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