Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7360, de 7 de março de 1980
Nº 7.360/1980
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os vencimentos do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Padrão Vencimento Padrão Vencimento CCAL-3 7.450,00 FGAL-3 2.650,00 CCAL-4 10.040,00 FGAL-4 3.300,00 CCAL-5 12.630,00 FGAL-5 4.010,00
CCAL-6 15.220,00 FGAL-6 4.480,00 CCAL-7 16.350,00 FGAL-7 6.320,00 CCAL-8 17.810,00 FGAL-8 7.830,00 CCAL-9 20.040,00 FGAL-9 9.900,00 CCAL-10 23.740,00 FGAL-10 11.540,00 CCAL-11 25.230,00 FGAL-11 12.250,00 CCAL-12 26.710,00 FGAL-12 12.960,00
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 1980.
2