Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13431, de 5 de abril de 2010

Nº 13.431/2010

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam fixadas as seguintes alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares:
I7,5 % (sete e meio por cento), com vigência a partir de 1.º de março de 2010; e
II11% (onze por cento), com vigência a partir de 1.º de março de 2011.
Art. 2.
- A contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares a que se refere o art. 1.º incide sobre:
Io Salário de Contribuição para os servidores militares da ativa; e
IIa parcela do Salário de Contribuição que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores militares inativos e pensionistas.
Art. 3.
- Entende-se por Salário de Contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma mensal paga pelo Estado ao segurado ou pensionista a qualquer título, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.
Art. 4.
- A contribuição mensal do Estado será correspondente ao dobro da contribuição dos servidores militares ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único- Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e das pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será objeto de transferência de recursos do Estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS.
Art. 5.
- A contribuição previdenciária mensal do servidor militar afastado da atividade sem remuneração corresponde à sua última contribuição, acrescida da prevista no art. 4.º, sujeita aos reajustes legais.
Art. 6.
- Esta Lei Complementar aplica-se aos servidores militares ativos, inativos e pensionistas.

1

Art. 7.
- As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo
§ 6ºº do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
Art. 8.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 066, de 09 de abril de 2010)

A Lei nº 13.431, de 05 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado nº 062, de 05 de abril de 2010, 2ª Edição, ... Na qual se lê:

LEI Nº 13.431, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

leia-se:

LEI COMPLEMENTAR Nº 13.431, DE 05 DE ABRIL DE 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.