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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12469, de 3 de maio de 2006

Nº 12.469/2006

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
- Fica criada, no Gabinete do Governador, a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS -, responsável pela coordenação das ações voltadas ao implemento e difusão da tecnologia de certificação digital no âmbito da administração pública.
Parágrafo único- O Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e os Órgãos da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ao adotarem certificados digitais para a realização de transações eletrônicas seguras a fim de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, deverão fazê-lo por meio da AC-RS.
Art. 2.
- À AC-RS compete:
Igerar e gerenciar o par de chaves criptográficas da AC-RS;
IIemitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais da AC-RS;
IIImanter registro de suas operações;
IVemitir, gerenciar e publicar sua Lista de Certificados Revogados;
Vcontratar os serviços e adquirir os produtos necessários ao implemento de suas atividades; e
VIdesempenhar outras atividades relacionadas à certificação digital, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3.
- Os serviços para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais no âmbito interno da Administração Pública Estadual, direta e indireta, deverão utilizar, obrigatoriamente, os certificados emitidos pela AC-RS.
§ 1º- As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro.

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§ 2º- As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil, devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitidos por qualquer Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
Art. 4.
- A AC-RS será representada institucionalmente pelo presidente e pelo vicepresidente, nomeados pelo Governador do Estado, responsáveis pela instalação e coordenação da AC-RS e demais atividades previstas no Regimento Interno.
Art. 5.
- As políticas de gestão de certificação digital a serem implementadas pela ACRS serão definidas pelo Comitê Gestor - COGEST -, que será composto por nove representantes, cada um deles designado pelo Governador do Estado, mediante a indicação dos seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IIAssembléia Legislativa;
IIITribunal de Justiça;
IVMinistério Público;
VTribunal de Contas;
VIProcuradoria-Geral do Estado;
VIIBanco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
VIIICompanhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - Procergs; e
IXsociedade civil organizada.
§ 1º- Os representantes do COGEST terão mandatos de três anos, permitida uma recondução, e deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Ipertencer ao quadro de pessoal efetivo do respectivo órgão, com exceção do membro a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo;
IIter habilitação profissional integrante de carreira de nível superior; e
IIIter reputação ilibada e idoneidade moral.
§ 2º- O membro do COGEST a que se refere o inciso IX do "caput" deste artigo será designado pelo Governador do Estado a partir de lista sêxtupla a ser elaborada pelos demais membros do COGEST.
§ 3º- Para a constituição inicial do COGEST, serão sorteados, dentre os nove, três membros que terão mandato de um ano e outros três, com mandato de dois anos.
§ 4º- Em caso de destituição antes do término do mandato ou em caso de vacância, os novos membros indicados completarão o tempo de mandato correspondente.
§ 5º- A destituição de membro do COGEST somente ocorrerá quando aprovada por maioria absoluta dos seus membros, em processo regular previsto no Regimento Interno.
Art. 6.
- O COGEST elegerá dentre seus membros, por meio de voto secreto, o diretor e o secretário executivo para exercerem mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.

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§ 1º- A eleição se dará por maioria absoluta de votos, presentes, no mínimo, sete integrantes.
§ 2º- No caso de empate, será realizada nova eleição e persistindo o empate, após três votações sucessivas, será eleito o candidato com mais tempo de serviço público.
§ 3º- Os membros do COGEST a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do

art. 5º poderão ser eleitos para os cargos de diretor e secretário executivo.

§ 4º- As atividades a serem exercidas pelo diretor e pelo secretário executivo do COGEST constarão do Regimento Interno.
Art. 7.
- O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º- Os membros do COGEST receberão gratificação pela participação nas sessões do Comitê a que comparecerem, nos termos da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, exceto quando por determinação legal ou regulamentar, a percepção da referida parcela seja incabível.
§ 2º- Para efeitos do estabelecido no § 1º deste artigo, o COGEST fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 1º grau.
§ 3º- O COGEST deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de seis integrantes, cabendo ao diretor o voto qualificado em caso de empate.
§ 4º- Na ausência do diretor, o secretário executivo o substituirá.
Art. 8.
- Compete ao Comitê Gestor da AC-RS:
Iaprovar políticas, práticas e regras operacionais para a AC raiz, ACs subseqüentes, Autoridades Registradoras - ARs - e prestadores de serviço de suporte, em todos os níveis da cadeia de certificação;
IIhomologar o credenciamento de ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte;
IIIdeliberar acerca de recomendações e demais encaminhamentos efetuados pelo Comitê Técnico;
IVconvidar outros técnicos para participar de grupos de trabalho;
Vaprovar, com base na formação acadêmica e na experiência profissional de cada candidato, as indicações para os provimentos a que se refere o § 1º do art. 13; e
VIresolver os casos omissos.
§ 1º- Os membros do COGEST atuarão como agentes autorizados para ativação da chave raiz da AC-RS, para o que serão necessários três dos nove integrantes.
§ 2º- O diretor do COGEST poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, "ad referendum" do colegiado.

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Art. 9.
- Fica instituído o Comitê Técnico - COTEC -, composto por nove membros titulares e respectivos suplentes indicados, cada um, por um membro do Comitê Gestor e coordenado pelo secretário executivo do COGEST.
§ 1º- O Comitê Técnico se reunirá ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º- Os membros do COTEC receberão gratificação pela participação nas sessões do Comitê a que comparecerem, nos termos da Lei nº 7.369/80, e alterações.
§ 3º- Para efeitos do estabelecido no § 2º deste artigo, o COTEC fica classificado como órgão técnico de deliberação coletiva de 1º grau.
§ 4º- Sempre que necessário, poderão ser convidados outros técnicos para participar de grupos de trabalho objetivando estudos específicos.
Art. 10.
- Compete ao COTEC da AC-RS:
Idar suporte técnico e demais subsídios necessários às atividades do COGEST;
IIpropor políticas, práticas e regras operacionais para ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte, em todos os níveis da cadeia de certificação;
IIIdeliberar a homologação, auditar e fiscalizar as ACs subseqüentes, ARs e prestadores de serviço de suporte, bem como a emissão dos correspondentes certificados;
IVdeliberar previamente, encaminhando expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos integrantes sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor;
Videntificar e avaliar os requisitos necessários à garantia da interoperabilidade da AC-RS com outras Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil, bem como outras infraestruturas de chaves públicas sempre que se fizer necessário;
VIatualizar, ajustar e revisar políticas, práticas e regras operacionais, garantindo sua compatibilidade e promovendo a atualização tecnológica visando à conformidade com as disposições legais e normativas da ICP-Brasil; e
VIIcumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor.
Art. 11.
- Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta, fica acrescentada uma alínea, que será a "i", no inciso I do art. 3º, com seguinte redação: "Art. 3º - ..................
I.............................
i)Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS; ................................."
Art. 12.
- Para execução das atividades, fica constituída a seguinte estrutura administrativa permanente, vinculada à AC-RS no Gabinete do Governador:
IAssessoria Técnica; e
IISecretaria Administrativa.

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Art. 13.
- O número de assessores a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, fica acrescido em sete, os quais terão lotação privativa na AC-RS.
§ 1º- Do número de assessores a que se refere o "caput" deste artigo, cinco serão designados para a Assessoria Técnica e dois para a Secretaria Administrativa.
§ 2º- A Assessoria Técnica prevista no inciso I do art. 12 será constituída por cinco servidores detentores de cargos de nível superior de provimento efetivo ou de funções dos Quadros de Carreira do Poder Executivo e de seus órgãos vinculados:
Ium com graduação em Administração de Empresas ou Ciências Econômicas;
IIum com graduação em Ciências Jurídicas e Sociais;
IIIum com graduação em Ciências Contábeis; e
IVdois com graduação em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou formação compatível com a função, a critério do COGEST.
§ 3º- A Secretaria Administrativa prevista no inciso II do art. 12 poderá contar com servidores detentores de cargos de nível médio de provimento efetivo dos Quadros de Carreira do Poder Executivo.
Art. 14.
- A remuneração mensal do presidente e do vice-presidente da AC-RS corresponderá, respectivamente, à remuneração do cargo em comissão/função gratificada, padrão CC-12/FG-12 e CC-11/FG-11, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituída pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, acrescida da gratificação de representação prevista na alínea "a", inciso I, Anexo IV, art. 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 15.
- Os recursos orçamentários da AC-RS serão oriundos das seguintes fontes:
ITaxa de Serviços Diversos, na forma da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
IIorçamentárias;
IIItransferências intergovernamentais; e
IVconvênios, termos de cooperação e parcerias.
Art. 16.
- Na Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino § 2º do art. 1º fica acrescentada a alínea "g", com a seguinte redação: Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação

"g) Título X - Autoridade Certificadora do Rio Grande

do Sul - AC-RS"

IIno art. 6º ficam introduzidos os seguintes §§ 10 e 11: "§ 10 - O pagamento da taxa prevista no Título X da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 11º- Os limites de utilização referidos no Título X da Tabela de Incidência referem-se ao total de utilizações, por uma Autoridade Certificadora subseqüente, de um certificado digital

5 emitido pela AC-RS, seja para identificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, computadores ou sistemas."

IIIfica introduzido o Título X da Tabela de Incidência, com a seguinte redação: "X - AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RIO GRANDE DO SUL - AC-RS 1 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela AC-RS, até o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar:
Ipessoas físicas .................................................0,6500
IIpessoas jurídicas ............................................0,6500
IIIcomputadores ...............................................0,6500
IVsistemas ........................................................0,6500 2 - Cada utilização, por Autoridade Certificadora subseqüente, de certificado digital emitido pela AC-RS, após o limite de 100.000 (cem mil) utilizações em um período contínuo de doze meses, com finalidade de emitir certificado digital para identificar:
Ipessoas físicas .................................................0,3000
IIpessoas jurídicas ............................................0,3000
IIIcomputadores ...............................................0,3000
IVsistemas .......................................................0,3000"
Art. 17.
- Fica o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul autorizado a desenvolver as atividades de Autoridade de Registro, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei nº 12.394, de 8 de dezembro de 2005, até o limite de R$ 399.858,51 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), para implementar as dotações orçamentárias nos respectivos orçamentos de cada Poder, nos órgãos envolvidos, de maneira proporcional, na insuficiência ou inexistência da receita prevista no inciso I do art. 15.
Art. 19.
- Os recursos financeiros estimados para a receita e fixados para despesa serão aplicados no orçamento do ano fiscal seguinte à data da publicação desta Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 2006.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 155, de 15 de agosto de 2006)

Na Lei nº 12.469, de 03 de maio de 2006, publicada na edição do Diário Oficial do Estado de 04 de maio de 2006,

1 - NO ART. 16, INCISO I:

no qual se lê:

Ino § 2º do art. 1º fica acrescentada a alínea "g", com a seguinte redação:

6 Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação

"g) Título X - Autoridade Certificadora do Rio Grande

do Sul - AC-RS"

leia-se: no § 2º do art. 1º fica acrescentada a alínea "h", com a seguinte redação: Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação

"h) Título X - Autoridade Certificadora do Rio Grande

do Sul - AC-RS"

2 - NO ART. 16, INCISO II:

no qual se lê:

IIno art. 6º ficam introduzidos os seguintes §§ 10 e 11: "§ 10 - O pagamento da taxa prevista no Título X da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 11º- Os limites de utilização referidos no Título X da Tabela de Incidência referem-se ao total de utilizações, por uma Autoridade Certificadora subseqüente, de um certificado digital emitido pela AC-RS, seja para identificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, computadores ou sistemas."

leia-se:

IIno art. 6º ficam introduzidos os seguintes §§ 11 e 12: "§ 11 - O pagamento da taxa prevista no Título X da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 12º- Os limites de utilização referidos no Título X da Tabela de Incidência referem-se ao total de utilizações, por uma Autoridade Certificadora subseqüente, de um certificado digital emitido pela AC-RS, seja para identificar pessoas físicas, pessoas jurídicas, computadores ou sistemas."

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