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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14033, de 29 de junho de 2012

Nº 14.033/2012

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR -, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo únicoA EGR terá sede e foro em Porto Alegre e escritórios regionais necessários para seu objetivo social.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 14.033, DE 29 DE JUNHO DE 2012. (publicada no DOE nº 127, de 03 de julho de 2012)

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A EGR terá por objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários.
§ 1ºA exploração de infraestrutura poderá ser realizada em quaisquer rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, mediante estudos técnicos de caráter social e econômico que a justifiquem.
§ 2ºA EGR pautará seus negócios sempre sob os princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária.
Art. 3.
Compete à EGR:
Ina exploração de pedágios públicos comunitários, administrar diretamente rodovias do Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da SEINFRA e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça ou trecho pedagiado;
IIpraticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
IIIestipular os valores das tarifas de pedágios públicos comunitários;
IVpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como avaliação e planos de exploração da malha rodoviária;
Vcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob sua administração;
VIIdesapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.
Parágrafo únicoConsidera-se público comunitário o pedágio sob controle público e que seja administrado com efetiva participação de entidades representativas das comunidades de usuários das vias pedagiadas.
Art. 4.
A EGR sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 5.
É dispensada a licitação para a contratação da EGR pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.
Art. 6.
A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.
§ 1ºFica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social da EGR com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:
Irecursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da SEINFRA e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -;
IIveículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos; e
IIIbens imóveis, mediante autorização legislativa.
§ 2ºO capital social da EGR resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que tratam este artigo.
Art. 7.
Constituem recursos da EGR:
Irendas provenientes da exploração direta de rodovias, por meio da cobrança de tarifas ou de serviços suplementares relacionados à exploração rodoviária;
IIreceitas de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IIIrendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IVreceitas de alienação de bens patrimoniais;
Vreceitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VIIrendas provenientes de outras fontes.

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§ 1ºA Empresa deverá adotar contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por praça de pedágio, assim como o controle individualizado das obras e investimentos.
§ 2ºA receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta da EGR específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houve a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários.
Art. 8.
Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EGR.
Parágrafo únicoO estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa.
Art. 9.
A EGR será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
Art. 10.
Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, será constituído:
Ipor um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;
IIpor um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;
IIIpor um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IVpor um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -;
Vpor um conselheiro indicado pela Casa Civil;
VIpor um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -;
VIIpor um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
VIIIpor um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -;
IXpor um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários;
Xpor um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -;
XIpelo Diretor-Presidente da EGR;
XIIpor um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e
XIIIpor um conselheiro de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1ºOs conselheiros terão um período de gestão de até quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto.
§ 3ºEm não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro respectiva será indicada pelo Governador do Estado entre representantes de entidades representativas dos usuários de rodovias administradas pela EGR.

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§ 4ºA fixação e o reajuste de tarifas deverão ser homologados pelo Conselho por meio de quorum de maioria absoluta, com base em critérios técnicos, planilha de custos e na modicidade tarifária.
Art. 11.
A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor Administrativo-Financeiro; e
IIIDiretor Técnico.
Art. 12.
s membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 1ºO funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto.
§ 2ºAs decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria.
§ 3ºOs membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à empresa concessionária de rodovias, contratada ou que de qualquer forma forneça bens ou serviços à EGR.
§ 4ºA violação ao impedimento previsto neste artigo pode caracterizar prática de advocacia administrativa, sujeita às penas previstas em lei.
Art. 13.
A EGR terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos em Assembleia Geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA.
§ 1ºOs conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.
Art. 14.
A exploração de pedágios públicos comunitários será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por conselho comunitário, não remunerado, constituído por representantes da EGR, usuários, representante sindical dos trabalhadores com maior representatividade na região do trecho pedagiado, COREDES e Poder Público Municipal, em cada região em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:
Iaprovar o plano de exploração e o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;
IIsugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias; e

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IIIreceber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos à sua área de competência.
Parágrafo únicoA EGR manterá sistema de prestação de contas na internet e acompanhamento do fluxo de veículos na rodovia em tempo real por sensores eletrônicos automatizados, conforme dispõe a Lei.
Art. 15.
regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoA forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado.
Art. 16.
Fica a EGR, para fins de implantação, autorizada a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1ºConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento da EGR.
§ 2ºAs contratações a que se refere o "caput" deste artigo não poderão exceder o prazo de doze meses, a contar da instalação da EGR, devendo ser realizada por meio de procedimento simplificado, público e acessível a todos que preencherem os requisitos.
Art. 17.
Até que seja estruturado o quadro de pessoal da EGR, fica a SEINFRA autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoAos servidores requisitados na forma do "caput" deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Itransferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à SEINFRA ou ao DAER relativos a seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à EGR;
IIabrir, para o exercício de 2012, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do
§ 1ºº do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para atender às despesas necessárias à instalação e funcionamento da EGR;

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IIItransferir à EGR, de forma direta ou por meio de ação do DAER, a gestão dos pedágios públicos comunitários e todos os contratos afins e correlatos;
IVpraticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição da EGR ou para que esta execute seu objeto social; e
Vrealizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.
Art. 19.
s usuários de rodovias estaduais geridas pela EGR contarão com serviço de ouvidoria pública com as seguintes finalidades:
Iestabelecer um canal de comunicação direta entre os cidadãos e a EGR para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores do órgão, ou por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos serviços da EGR;
IIverificar a pertinência das reclamações e das denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; e
IIIdivulgar relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes.
Art. 20.
Na extinção da EGR, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Na Lei n.º 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER -, criado pela Lei n.º 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências, ficam revogados o inciso VIII do art. 1.º e o inciso II do art. 12.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2012.

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