Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado, será constituído:Ipor um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;
IIpor um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;
IIIpor um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IVpor um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG -;
Vpor um conselheiro indicado pela Casa Civil;
VIpor um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -;
VIIpor um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
VIIIpor um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC -;
IXpor um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários;
Xpor um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON -;
XIpelo Diretor-Presidente da EGR;
XIIpor um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS -; e
XIIIpor um conselheiro de livre nomeação do Governador do Estado.
§ 1ºOs conselheiros terão um período de gestão de até quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração, assim como os critérios mínimos para nomeação no Conselho serão definidos no estatuto.
§ 3ºEm não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro respectiva será indicada pelo Governador do Estado entre representantes de entidades representativas dos usuários de rodovias administradas pela EGR.
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§ 4ºA fixação e o reajuste de tarifas deverão ser homologados pelo Conselho por meio de quorum de maioria absoluta, com base em critérios técnicos, planilha de custos e na modicidade tarifária.