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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53276, de 27 de outubro de 2016

Nº 53.276/2016

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, alterada pela Lei nº 14.872, de 9 de junho de 2016, e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 49.593, de 19 de setembro de 2012, nº 50.275, de 24 de abril de 2013, nº 50.556, de 14 de agosto de 2013, nº 51.056, de 19 de dezembro de 2013, e nº 51.666, de 21 de julho de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2016.

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A. - EGR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1.
A Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - é uma empresa pública de capital fechado controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, constituída sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, mediante autorização da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, alterada pela Lei nº 14.876, de 9 de junho de 2016, entidade vinculada à Secretaria dos Transportes, sendo regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
A EGR tem sede e foro na cidade de Porto Alegre podendo criar escritórios regionais no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
O prazo de duração da EGR é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIAS

Art. 4.
A EGR tem por objeto social a conservação, a manutenção e a implantação de melhorias na malha rodoviária do Estado, sob a sua responsabilidade, bem como o planejamento para a expansão da capacidade dos serviços ofertados, de forma a qualificar a infraestrutura rodoviária gaúcha.
§ 1ºA EGR poderá administrar rodovias e respectivas faixas de domínio pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a cobrança de pedágios, operando de forma direta ou indireta, por meio de gerenciamento de contratos de prestação de serviços.
§ 2ºPara execução do seu objeto, a EGR firmará Contrato de Gestão com o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria dos Transportes, com a participação do órgão executivo rodoviário estadual, devendo constar os direitos, deveres, formas de participação social, metas e formas de controle, nos termos do art. 37, § 8º, da Constituição Federal.
§ 3ºA EGR pautará seus negócios sempre sob os princípios da transparência, da participação social, da regularidade, da continuidade, da eficiência, da segurança, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade, da equidade tarifária e do equilíbrio econômicofinanceiro das respectivas praças.
Art. 5.
Compete à EGR:
Ipraticar todos os atos necessários para o cumprimento do seu objeto social;
IIfixar as tarifas de pedágio, seus reajustes e revisões, nos termos da legislação vigente;
IIIplanejar e gerenciar rodovias sob a sua administração;
IVpromover os estudos técnicos de engenharia, financeiros, jurídicos, econômicos, sociais, ambientais e outros necessários para administração dos contratos de serviços e obras;
Vpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para o melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária, assim como a avaliação e os planos de exploração e de expansão da malha rodoviária;
VIcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e serviços nas rodovias sob a sua administração; e
VIIIexecutar atos administrativos e judiciais para fins de desapropriação de áreas necessárias para aumento de rodovias sob a sua administração.
Art. 6.
Para a realização de seu objeto social, a EGR poderá:
Icelebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres, assim como firmar contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais que tenham por objeto:
a)a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.033/2012;
b)o arrendamento, a locação ou a promessa de locação, a cessão de uso ou outra modalidade onerosa de instalações e equipamentos vinculados a projetos de infraestrutura rodoviária;
c)a administração de implantação, de ampliação, de duplicação ou de aumento de capacidade de rodovias e obras de arte especiais;

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d)a comercialização de espaços publicitários nas praças de pedágio e de faixas de domínio, bem como dos respectivos acessos comerciais, industriais e de serviços, dentre outros; e
e)outros fins relacionados à atividade da EGR;
IIcontrair empréstimos e emitir títulos e valores mobiliários;
IIIprestar garantias reais e fidejussórias, assim como contratar seguros; e
IVparticipar majoritariamente ou minoritariamente de capital de outras empresas, desde que se constituam como sociedade de propósito específico relacionada a seu objeto social.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 7.
O capital social é de R$ 33.788.129,61 (trinta e três milhões, setecentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), representado por trinta e um milhões de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo únicoO capital poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, mediante proposta da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal, aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 8.
A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até dez por cento de seu capital subscrito por Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.
Art. 9.
Nos aumentos do capital os acionistas terão preferência, para subscrição, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1ºÉ de trinta dias o prazo para exercício do direito de preferência.
§ 2ºA preferência será exercida em opção única, podendo o acionista solicitar reserva de sobra a ser rateada entre os que assim o solicitarem.
§ 3ºAo Estado é reservada, em qualquer hipótese, a participação acionária no capital correspondente a noventa por cento das ações com direito a voto, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta porcentagem de participação.
Art. 10.
acionista é obrigado a realizar o capital subscrito nas condições e no prazo previstos no ato da subscrição, o qual poderá estabelecer que o pagamento seja feito mediante chamadas pelos órgãos de administração da EGR.
Art. 11.
Patrimônio da EGR é constituído de bens móveis e imóveis, de direitos e de valores.
Art. 12.
Constituem receita da EGR:
Ireceitas provenientes da exploração de rodovias, por meio da cobrança de tarifas de pedágio ou de serviços suplementares relacionados à exploração das rodovias e das faixas de domínio;
IIreceitas de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IIIrendimentos de aplicações financeiras que realizar;

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IVreceitas de alienação de bens patrimoniais;
Vreceitas de aluguéis, de arrendamentos, de alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIIreceitas decorrentes de empréstimos e de operações de crédito;
VIIIreceitas de correntes de multas de trânsito aplicadas pelas autoridades competentes;
IXreceitas decorrentes do uso de espaço nas praças de pedágio e de faixas de domínio, conforme alínea "d" do inciso I, do art. 5º da Lei nº 14.033/2012; e
Xrendas provenientes de outras fontes.
§ 1ºA EGR adotará contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por praça de pedágio, assim como o controle individualizado das obras e investimentos.
§ 2ºA receita referida no inciso I do "caput" deste artigo será depositada em conta específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, nos serviços e nos demais investimentos na rodovia onde houver a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários e o valor de até quinze por cento para a composição de um fundo comum de reserva a ser investido em projetos, tecnologia, segurança e infraestrutura rodoviária, ou para aumento de capital.
§ 3ºNão sendo suficiente o montante acumulado no fundo de reserva referido no § 2º, a ERG poderá realizar transferência de recursos entre praças para atender situações emergenciais e calamitosas, sendo vedado este tipo de transferência para outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta.
§ 4ºO cálculo tarifário e o equilíbrio econômico-financeiro da praça considerarão a concessão de eventuais descontos ou isenções tarifárias, atendidos ainda o Contrato de Gestão firmado com o Estado do Rio Grande do Sul e a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 13.
A EGR será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, com as atribuições estabelecidas na legislação pertinente e neste Estatuto.
Parágrafo únicoOs Conselheiros e os Diretores, nos trinta dias subsequentes àquele em que firmarem termo de posse, deverão apresentar declaração de bens.
Art. 14.
São Órgãos Estatutários:
IAssembleia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIDiretoria Executiva;
IVConselho Fiscal; e
VComitê de Auditoria Estatutário.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15.
À Assembleia Geral, composta de Acionistas da EGR, convocada e instalada de acordo com a Lei e este Estatuto, tem poderes para decidir sobre os negócios relativos à finalidade e ao objeto da Empresa, e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, competindo-lhe privativamente, além de outras atribuições conferidas pela legislação e por este Estatuto:
Ireformar o estatuto social;
IIeleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IIItomar, anualmente, as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
IVfixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal mediante aprovação do Governador do Estado;
Vaprovar a correção da expressão monetária do Capital Social;
VIdeliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o Capital Social;
VIIdeliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
VIIIdeliberar sobre a utilização de reservas;
IXdeliberar sobre a participação da EGR no Capital Social de outras entidades, públicas ou privadas;
Xdeliberar sobre a fusão, a incorporação ou a cisão da EGR, sua dissolução e sua liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas; e
XIdeliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoA Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até 30 de abril, para os fins previstos em lei, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, observadas as prescrições legais e estatutárias no tocante a sua competência, convocação, instalação e deliberação.
Art. 16.
A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral será composta de um Presidente e um ou mais secretários por ele designados.
Parágrafo únicoO Presidente da mesa será eleito na Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
Conselho de Administração será composto de sete membros, sendo um Conselheiro indicado pela Secretaria dos Transportes, um pela Secretaria da Casa Civil, um pela Secretaria-Geral de Governo, um pela Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional, um pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, um pela Secretaria da Fazenda, e um pela EGR, escolhidos com a observância dos requisitos e disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, respeitando-se o percentual mínimo de vinte e cinco por cento de membros independentes.
§ 1ºO Conselheiro indicado pela Secretaria dos Transportes exercerá a Presidência do Conselho.

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§ 2ºO Conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs Conselheiros terão um período de gestão de dois anos, admitidas três reconduções consecutivas, sendo unificado com o período de gestão da diretoria executiva.
§ 4ºÉ garantida a participação no Conselho de Administração de um representante dos acionistas minoritários, se houver, caso em que ocupará a indicação destinada à Secretaria da Casa Civil.
Art. 18.
s Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas das Reuniões do Conselho de Administração.
Art. 19.
Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, competindolhe, sem prejuízo de outros casos previstos em lei:
Ifixar a orientação geral dos negócios da EGR e os seus objetivos globais;
IIeleger e destituir os Diretores da EGR e fixar-lhes as atribuições, observando o que a respeito dispuser este Estatuto;
IIIfiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e os papéis da EGR, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IVconvocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou para os fins previstos no art. 132 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Vopinar sobre o relatório da Diretoria Executiva e demonstrações contábeis da empresa;
VIhomologar a fixação e o reajuste de tarifas, por meio de quórum de maioria absoluta, com base em critérios técnicos, planilha de custos e na modicidade tarifária;
VIIaprovar e alterar, mediante proposta do Diretor-Presidente, as políticas, diretrizes, planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais, da EGR;
VIIIaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, a organização geral da EGR, dotando-se da estrutura que for adequada à consecução dos objetivos sociais;
IXaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o regimento interno e o regulamento da EGR;
Xaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o quadro de pessoal, o plano de cargos e salários, benefícios e quaisquer outras vantagens paralelas que componham a retribuição de seus empregados, bem como o regulamento do pessoal da EGR, indicando os seus direitos e obrigações, conforme § 8º do art. 37 da Constituição Federal.
XIaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o regulamento de licitações, as normas gerais para a aquisição e a alienação de materiais, de equipamentos e de outros bens da EGR, disciplinando, inclusive, a baixa e destino dos bens inservíveis;
XIIautorizar a alienação, onerosa ou gratuita de bens da EGR;
XIIIautorizar a constituição de ônus sobre os bens da EGR;
XIVaprovar a realização de operações de crédito e a celebração de contratos de financiamento, no País ou no Exterior, assim como a concessão de avais ou de fianças, e a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;
XVautorizar, mediante proposta do Diretor-Presidente, a criação e a extinção de escritórios ou quaisquer outras dependências no Estado do Rio Grande do Sul;
XVIpropor à Assembleia Geral alterações estatutárias, modificação no capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital,

6 distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão, obedecida a legislação vigente;

XVIIautorizar a contratação de auditores independentes, após a oitiva do Comitê de Auditoria Estatutário;

XVIII - coordenar as atividades do Comitê de Auditoria Estatutário, que atuará como seu órgão auxiliar, com as competências e características elencadas na Lei Federal nº 13.303/2016; e

XIXdecidir sobre os casos omissos deste Estatuto.
Art. 20.
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês nas datas previstas em calendário por ele aprovado e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente, do seu Substituto ou da maioria dos Conselheiros, com deliberação de no mínimo dois terços dos seus membros.
Art. 21.
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 19 deste Estatuto, cabendo ao seu Presidente baixar as respectivas resoluções.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22.
A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor Administrativo-Financeiro; e
IIIDiretor Técnico.
Art. 23.
A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês ou sempre que for convocada pelo Diretor-Presidente, com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros.
Parágrafo únicoAs decisões Colegiadas da Diretoria executiva serão tomadas por maioria e, em caso de empate, o DiretorPresidente terá voto qualificado.
Art. 24.
s membros da Diretoria Executiva serão escolhidos com observância dos requisitos e disposições da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1ºO Diretor-Presidente da EGR poderá ser indicado dentre um dos membros do Conselho de Administração.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos independentemente de prestação de garantia, devendo apenas, apresentar declaração de bens e prestar os compromissos exigidos na Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 3ºA investidura dos membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante assinatura em

LIVRO DE – termo de posse.

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Art. 25.
Em caso de ausência ou impedimento temporário:
Io Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro; e
IIos substitutos dos Diretores serão designados pelo Diretor-Presidente.
Art. 26.
Na hipótese de vacância de um dos membros da Diretoria Executiva e até que o Conselho de Administração eleja o respectivo substituto, aplica-se o disposto no art. 25 deste Estatuto.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente da EGR tomará posse perante o Presidente do Conselho de Administração, e os demais membros da Diretoria Executiva perante o DiretorPresidente, devendo, em qualquer caso, ser lavrado o respectivo termo no livro de "Atas de Reuniões da Diretoria Executiva".
Art. 27.
prazo de gestão dos Diretores que integram a Diretoria Executiva é de dois anos, admitidas três reconduções consecutivas.
Art. 28.
A Diretoria Executiva é o órgão da administração geral e gestão das atividades da EGR, obedecida a orientação geral dos negócios e os objetivos globais fixados pelo Conselho de Administração.
Art. 29.
Compete à Diretoria Executiva:
Iexercer os poderes e as atribuições que a lei e este Estatuto lhe conferem para a administração geral e a gestão das atividades da EGR;
IIpropor ao Conselho de Administração, por intermédio do Diretor-Presidente, as políticas, as diretrizes, os planos, os programas e os orçamentos plurianuais e anuais, da EGR, bem como suas alterações;
IIIreceber as decisões e sugestões do(s) conselho(s) comunitário(s) da EGR, dandolhes o encaminhamento pertinente;
IVmanter e organizar o serviço de ouvidoria pública de forma a garantir:
a)o estabelecimento de um canal de comunicação direta entre os cidadãos e a EGR para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores da Empresa, ou por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos serviços da EGR;
b)a verificação da pertinência das reclamações e das denúncias, promovendo a apuração dos fatos e propondo a instauração de sindicâncias, de inquéritos e de outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; e
c)a divulgação do relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes;
Vpropor ao Conselho de Administração, por intermédio do Diretor-Presidente:
a)a organização geral da EGR, dotando-a da estrutura que for mais adequada à consecução dos objetivos sociais;
b)o regimento interno e os regulamentos da EGR;
c)os quadros, os níveis salariais e o regulamento do pessoal da EGR, indicando os seus direitos e obrigações; e

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d)a realização de operações de crédito e a celebração de contrato de financiamento, no País ou no Exterior, assim como a concessão de avais ou de fianças, e a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;
e)o aumento permitido na Lei Federal nº 13.303/2016, no que diz respeito aos gastos com publicidade, quando conveniente, oportuno e devidamente justificado;
VIdeliberar sobre a fixação ou a revisão de tarifas e aprovar o seu encaminhamento;
VIIaprovar as demonstrações financeiras e patrimoniais que devam ser submetidas à Assembleia Geral, por meio do Conselho de Administração;
VIIIdecidir sobre todos os assuntos que devam ser por ela submetidos ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o caso;
IXdeliberar sobre os assuntos que lhe submeta o Diretor-Presidente ou, por intermédio deste, qualquer Diretor;
Xcriar ou extinguir escritórios ou quaisquer outras dependências, depois de autorizada pelo Conselho de Administração; e
XImudar o endereço da sede social na cidade de Porto Alegre.
Art. 30.
Compete ao Diretor-Presidente:
Iexercer a direção geral da EGR e o controle geral de suas atividades;
IIpropor ao Conselho de Administração os objetivos globais, as políticas, diretrizes, planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais, bem assim a estrutura básica da EGR;
IIIcoordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
IVpresidir as Assembleias Gerais;
Vconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VIadmitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, conceder-lhes férias e licenças, abonar-lhes faltas e praticar quaisquer atos referentes à administração de pessoal da EGR, podendo delegar tais atribuições a outro Diretor;
VIIconceder férias e licenças aos membros da Diretoria Executiva;
VIIIdesignar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva nos casos previstos nos arts. 25 e 26;
IXcriar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
Xhomologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
XIrepresentar a EGR, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores "ad judicia" ou "ad negotia" e designar preposto;
XIIassinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, os atos e contratos que obriguem a EGR ou exonerem terceiros de responsabilidades para com ela, podendo delegar tais atribuições a outro membro da Diretoria Executiva ou constituir procurador;
XIIIbaixar as resoluções da Diretoria Executiva;
XIVexercer as atribuições não previstas neste Estatuto e que lhe forem fixadas ou delegadas pelo Conselho de Administração;
XVcoordenar a área da empresa responsável pela verificação do cumprimento de obrigações e gestão de riscos, garantindo sua atuação independente; e
XVIaprovar o Código de Conduta e Integridade, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/2016, a ser elaborado por área ou comissão especialmente designada.
Art. 31.
Aos Diretores compete auxiliar o Diretor-Presidente na direção e coordenação das atividades da EGR e exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Presidente.

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Art. 32.
s contratos que a EGR celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da empresa serão assinados pelo DiretorPresidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 33.
Compete aos Diretores o exercício das atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente ou fixadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34.
A EGR terá um Conselho Fiscal, de caráter permanente, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, observando-se os requisitos e disposições da Lei Federal nº 6.404/1976, e da Lei Federal nº 13.303/2016.
§ 1ºA investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Diretor-Presidente da EGR e pelos Conselheiros empossados, dentro do prazo de trinta dias após as eleições, sob pena de presumir-se que os Conselheiros eleitos não aceitaram o cargo.
§ 2ºAs deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§ 3ºO Conselho Fiscal, por deliberação da maioria de seus membros, poderá solicitar à Empresa, se entender necessária, a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestarlhe apoio técnico.
§ 4ºO prazo de gestão dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas duas reconduções consecutivas.
Art. 35.
Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
Ifiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIopinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações da Assembleia Geral;
IIIopinar sobre as propostas dos órgãos da administração da EGR a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação no capital social, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporações, fusão ou cisão;
IVdenunciar aos órgãos da administração da EGR e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa, à Assembleia Geral, os erros, as fraudes ou os crimes que descobrirem, e sugerir providências;
Vconvocar Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração da EGR retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VIexaminar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre estas opinar;
VIIfornecer informações, sempre que solicitadas, sobre matéria de sua competência à acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social; e
VIIIelaborar e aprovar o regimento interno.

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Art. 36.
Na sua primeira reunião, o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente.
Art. 37.
No caso de renúncia, falecimento ou impedimento por mais de trinta dias, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente convocado pelo DiretorPresidente da EGR.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas.

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO

Art. 38.
Comitê de Auditoria Estatutário da EGR, órgão auxiliar do Conselho de Administração, obedecerá às disposições previstas na Lei Federal nº 13.303/2016, no tocante à sua constituição e competências, sendo composto por três membros, dos quais dois, no mínimo, deverão ser independentes e um, no mínimo, deverá ter reconhecida experiência em contabilidade societária.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê de Auditoria Estatutário serão escolhidos pelo voto da maioria simples do Conselho de Administração e terão o mesmo prazo de gestão admitido para os membros do referido Conselho.

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Art. 39.
A estrutura organizacional da EGR e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho de Administração mediante proposta da Diretoria Executiva.
Art. 40.
regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pela Diretoria Executiva, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.033/2012.
Parágrafo únicoA forma e as condições para a admissão e a remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado.
Art. 41.
É de cento e vinte o número máximo de empregados admitido para a EGR.

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO SOCIAL, ORÇAMENTO E DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 42.
exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 43.
Até o dia 15 de dezembro de cada ano, o Conselho de Administração aprovará o orçamento da EGR para o exercício seguinte.
Art. 44.
Até o dia 31 de dezembro de cada exercício, a Diretoria Executiva levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado, que conterá, especialmente, as

11 seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e as mutações ocorridas no exercício:

Ibalanço patrimonial;
IIdemonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
IIIdemonstrações do resultado do exercício; e
IVdemonstrações dos fluxos de caixa.
Parágrafo únicoDo resultado do exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembleia Geral a destinação de cinco por cento para constituição de reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social.
Art. 45.
A EGR contratará auditores independentes para a realização dos serviços de auditoria independente das demonstrações contábeis, contratação que deverá ser acompanhada e supervisionada pelo Comitê de Auditoria Estatutário, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.303/2016.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

Art. 46.
A exploração de rodovias será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por conselho comunitário, não remunerado, constituído por representantes da EGR, usuários, representante sindical dos trabalhadores com maior representatividade na região do trecho pedagiado, Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES - e Poder Público Municipal, em cada região em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:
Ireceber e opinar sobre o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;
IIsugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e em obras referentes às rodovias; e
IIIreceber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos a sua área de competência.
Parágrafo únicoA EGR manterá sistema de prestação de contas na "internet" e acompanhamento do fluxo de veículos na rodovia em tempo real por sensores eletrônicos automatizados, conforme dispõe a legislação vigente.
Art. 47.
empregado da EGR, se eleito para membro da Diretoria, perceberá, além dos honorários fixados pela Assembleia Geral, uma verba de representação correspondente à remuneração do cargo que ocupava.
Art. 48.
Considerando que não existe relação de emprego entre a Empresa e os Diretores e que, portanto, estes não fazem jus a 13º salário, ser-lhes-á atribuída uma gratificação única, do mesmo valor, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, proporcionalmente ao número de meses em que o Diretor tiver exercido o seu mandato, vedada a atribuição de qualquer outra parcela remuneratória a qualquer título.
Art. 49.
É facultado aos membros da Diretoria Executiva gozarem, a título de prêmio e após um ano de mandato, licença especial de um mês, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.

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Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo será concedida pelo Conselho de Administração, observada, na sua concessão, a época que melhor atenda ao interesse da EGR.
Art. 50.
s Conselheiros de Administração e a Diretoria-Executiva, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados à EGR, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoA EGR, na forma definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou do função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
Art. 51.
A admissão de pessoal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para empregos em comissão, declaradas neste estatuto de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoOs trabalhos de natureza técnica, a cargo da EGR, serão realizados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, cuja remuneração será, no mínimo, a fixada na legislação pertinente em vigor.
Art. 52.
A Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Estado, depois de aprovada pelo Conselho de Administração:
Io Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; e
IIo quadro de pessoal, o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras vantagens paralelas que componham a retribuição de seus empregados e o regulamento do pessoal da EGR, indicando os seus direitos e obrigações.
Art. 53.
A EGR dará ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de sítio na "internet".
Art. 54.
Será recolhido mensalmente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - sobre a remuneração mensal dos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 1º e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.919, de 2 de junho de 1981.
Parágrafo únicoIndependente do motivo do desligamento do membro da Diretoria Executiva, não será devido o recolhimento de multa rescisória sobre o saldo de FGTS.
Art. 55.
Conselho de Administração e a Diretoria Executiva serão responsáveis solidariamente pelo fiel cumprimento das regras de transparência previstas, em especial, no art. 8º da Lei Federal nº 13.303/2016.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 207, de 31 de outubro de 2016)

No Decreto nº 53.276, de 27 de outubro de 2016, que aprova o Estatuto Social da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, publicado no Diário Oficial do Estado nº 206, de 28 de outubro de 2016,

13 onde se lê: "... alterada pela Lei nº 14.872, de 9 de junho de 2016..."

leia-se: "... alterada pela Lei nº 14.876, de 9 de junho de 2016..."

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