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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49593, de 19 de setembro de 2012

Nº 49.593/2012

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Estatuto Social da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, conforme o art. 8º da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, publicado no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GAÚCHA DE RODOVIAS S.A.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1.
A Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - é uma empresa pública de capital fechado controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, constituída sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, mediante autorização da Lei Estadual nº 14.033, de 29 de junho de 2012, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, sendo regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
A EGR sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 3.
A EGR tem sede e foro na cidade de Porto Alegre podendo criar escritórios regionais no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
O prazo de duração da EGR é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIAS

Art. 5.
A EGR tem por objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários.
§ 1ºA exploração de infraestrutura poderá ser realizada em quaisquer rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, mediante estudos técnicos de caráter social e econômico que a justifiquem.
§ 2ºA EGR pautará seus negócios sempre sob os princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária.
Art. 6.
Para a realização de seu objeto social compete à EGR:
Ina exploração de pedágios públicos comunitários, administrar diretamente rodovias do Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da SEINFRA e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça ou trecho pedagiado;
IIpraticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
IIIestipular os valores das tarifas de pedágios públicos comunitários;
IVpropor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como avaliação e planos de exploração da malha rodoviária;
Vcumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VIplanejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob sua administração;
VIIdesapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração; e
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido neste estatuto.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Art. 7.
O capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), dividido em um milhão de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, a ser integralizado na seguinte forma:
I10% (dez por cento) do total das ações foi integralizado em moeda corrente nacional, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II90% (noventa por cento) do total das ações, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) será integralizado em moeda corrente nacional no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data da presente Ata.

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Parágrafo únicoO capital poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, mediante proposta da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal, aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 8.
O Estado do Rio Grande do Sul deterá o controle acionário da Sociedade, conservando, sempre, pelo menos 90% (noventa por cento) do seu capital votante, podendo transferir para terceiros a parte que exceder esse percentual.
Parágrafo únicoSomente poderão ser acionistas da EGR, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas ou as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.
Art. 9.
Nos aumentos do capital os acionistas terão preferência, para subscrição, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 1ºÉ de 30 (trinta) dias o prazo para exercício do direito de preferência.
§ 2ºA preferência será exercida em opção única, podendo o acionista solicitar reserva de sobra a ser rateada entre os que assim o solicitarem.
§ 3ºAo Estado é reservada, em qualquer hipótese, a participação acionária no capital correspondente a 90% (noventa por cento) das ações com direito a voto, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter esta porcentagem de participação.
Art. 10.
acionista é obrigado a realizar o capital subscrito nas condições e prazo previstos no ato da subscrição, o qual poderá estabelecer que o pagamento seja feito mediante chamadas pelos órgãos de administração da EGR.
Art. 11.
Patrimônio da EGR é constituído de bens móveis e imóveis, direitos e valores.
Art. 12.
Constituem receita da EGR:
Irendas provenientes da exploração direta de rodovias, por meio da cobrança de tarifas ou de serviços suplementares relacionados à exploração rodoviária;
IIreceitas de acordos e de convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IIIrendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IVreceitas de alienação de bens patrimoniais;
Vreceitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VIdoações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e,
VIIrendas provenientes de outras fontes.
§ 1ºA EGR adotará contabilidade que permita a segregação de receitas e de despesas por praça de pedágio, assim como o controle individualizado das obras e investimentos.
§ 2ºA receita referida no inciso I deste artigo será depositada em conta da EGR, específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e

3 demais investimentos na rodovia onde houve a arrecadação, deduzidos custos operacionais e tributários.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 13.
A EGR será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, com as atribuições estabelecidas na legislação pertinente e no presente Estatuto.
Parágrafo únicoOs Conselheiros e Diretores, nos 30 (trinta) dias subsequentes àquele em que firmarem termo de posse, deverão apresentar declaração de bens.
Art. 14.
São Órgãos Estatutários:
IAssembleia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIDiretoria Executiva; e
IVConselho Fiscal.

CAPÍTULO V

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15.
À Assembleia Geral, composta de Acionistas da Sociedade, convocada e instalada de acordo com a lei e este estatuto, tem poderes para decidir sobre os negócios relativos à finalidade e ao objeto da Sociedade, e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, competindo-lhe privativamente, além de outras atribuições conferidas pela legislação e pelo presente Estatuto:
Ireformar o estatuto social;
IIeleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IIItomar, anualmente, as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
IVfixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal mediante aprovação do Governador do Estado;
Vaprovar a correção da expressão monetária do Capital Social;
VIdeliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para o Capital Social;
VIIdeliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
VIIIdeliberar sobre a utilização de reservas;
IXdeliberar sobre a participação da EGR no Capital Social de outras entidades, públicas ou privadas;
Xdeliberar sobre a fusão, incorporação ou cisão da EGR, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas; e
XIdeliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoA Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até 30 de abril, para os fins previstos em lei, e, extraordinariamente, sempre que se fizer

4 necessário, observadas as prescrições legais e estatutárias no tocante a sua competência, convocação, instalação e deliberação.

Art. 16.
A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral será composta de um Presidente e um ou mais secretários por ele designados.
Parágrafo únicoO Presidente da mesa será eleito na Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
Conselho de Administração terá a seguinte constituição:
Ipor um conselheiro indicado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA;
IIpor um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
IIIpor um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI;
IVpor um conselheiro indicado pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG;
Vpor um conselheiro indicado pela Casa Civil;
VIpor um conselheiro indicado pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
VIIpor um conselheiro indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIIpor um conselheiro indicado pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga - SINDITAC;
IXpor um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários;
Xpor um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul - ASSURCON;
XIpelo Diretor-Presidente da EGR;
XIIpor um conselheiro do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Rio Grande do Sul - SETCERGS; e,
XIIIpor um conselheiro de livre indicação do Governador do Estado.
§ 1ºA indicação dos membros recairá dentre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo, não podendo ser escolhido aquele que ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado e/ou que tiver interesse conflitante com a sociedade.
§ 2ºO Presidente do Conselho de Administração será o indicado pela SEINFRA e, em caso de ausência ou impedimento temporário, será substituído pelo Conselheiro indicado pela SEFAZ, e na ausência deste, pelo Conselheiro indicado pela SEPLAG.
§ 3ºOs conselheiros terão um período de gestão de três anos, admitida uma recondução.
§ 4ºEm não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro respectiva será indicada pelo Governador do Estado entre representantes de entidades representativas dos usuários de rodovias administradas pela EGR, ficando vacante até que a indicação seja feita.

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Art. 18.
s Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas das Reuniões do Conselho de Administração.
Art. 19.
Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, competindolhe, sem prejuízo de outros casos previstos em lei:
Ifixar a orientação geral dos negócios da Sociedade e os seus objetivos globais;
IIeleger e destituir os Diretores da Sociedade e fixar-lhes as atribuições, observando o que a respeito dispuser o presente Estatuto;
IIIfiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IVconvocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou para os fins previstos no art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Vopinar sobre o relatório da Diretoria Executiva e demonstrações contábeis da empresa;
VIhomologar a fixação e o reajuste de tarifas, por meio de quorum de maioria absoluta, com base em critérios técnicos, planilha de custos e na modicidade tarifária;
VIIaprovar e alterar, mediante proposta do Diretor-Presidente, as políticas, diretrizes, planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais, da Sociedade;
VIIIaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, a organização geral da Sociedade, dotando-se da estrutura que for adequada à consecução dos objetivos sociais;
IXaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o regimento interno e o regulamento da Sociedade;
Xaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o quadro de pessoal, o plano de cargos e salários, benefícios e quaisquer outras vantagens paralelas que componham a retribuição de seus empregados, bem como o regulamento do pessoal da Sociedade, indicando os seus direitos e obrigações;
XIaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o regulamento de licitações, as normas gerais para a aquisição e alienação de materiais, equipamentos e outros bens da sociedade, disciplinando, inclusive, a baixa e destino dos bens inservíveis;
XIIautorizar a alienação, onerosa ou gratuita de bens da Sociedade;
XIIIautorizar a constituição de ônus sobre os bens da Sociedade;
XIVaprovar a realização de operações de crédito e a celebração de contratos de financiamento, no País ou no Exterior, assim como a concessão de avais ou fianças, e a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;
XVautorizar, mediante proposta do Diretor-Presidente, a criação e a extinção de escritórios ou quaisquer outras dependências no Estado do Rio Grande do Sul;
XVIpropor à Assembleia Geral alterações estatutárias, modificação no capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão, obedecida a legislação vigente;
XVIIautorizar a contratação de auditores independentes; e

XVIII - decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.

Art. 20.
Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês nas datas previstas em calendário por ele aprovado e, extraordinariamente, por iniciativa do

6 Presidente, do seu substituto ou da maioria dos conselheiros, com deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 21.
As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 19, cabendo ao seu Presidente baixar as respectivas resoluções.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22.
A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor Administrativo-Financeiro; e
IIIDiretor Técnico.
Art. 23.
A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês ou sempre que for convocada pelo Diretor-Presidente, com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros.
Parágrafo únicoAs deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 24.
s membros da Diretoria Executiva serão escolhidos dentre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 1ºO Diretor-Presidente da EGR será um membro do Conselho de Administração indicado para a função pelo governador do Estado.
§ 2ºOs membros da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos independentemente de prestação de garantia, devendo apenas, apresentar declaração de bens.
§ 3ºA investidura dos membros da Diretoria far-se-á mediante assinatura em livro de termo de posse.
§ 4ºFindo o seu prazo de gestão, os membros da Diretoria Executiva permanecerão em seus cargos até a eleição e posse dos substitutos.
§ 5ºOs membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à empresa concessionária de rodovias, contratada ou que de qualquer forma forneça bens ou serviços à EGR.
§ 6ºA violação ao impedimento previsto no parágrafo anterior pode caracterizar prática de advocacia administrativa, sujeita às penas previstas em Lei.
Art. 25.
Em caso de ausência ou impedimento temporário:
Io Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro; e
IIos substitutos dos Diretores serão designados pelo Diretor-Presidente.

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Art. 26.
Na hipótese de vacância e até que o Conselho de Administração eleja o respectivo substituto, aplica-se o disposto no art. 25 deste Estatuto.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente da Sociedade tomará posse perante o Presidente do Conselho de Administração, e os demais membros da Diretoria Executiva perante o DiretorPresidente da Sociedade, devendo, em qualquer caso, ser lavrado o respectivo termo no livro de "Atas de Reuniões da Diretoria Executiva".
Art. 27.
prazo de gestão dos Diretores que integram a Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, admitida a recondução para subsequentes períodos.
Art. 28.
A Diretoria Executiva é o órgão da administração geral e gestão das atividades da Sociedade, obedecida a orientação geral dos negócios e os objetivos globais fixados pelo Conselho de Administração.
Art. 29.
Compete, ainda, à Diretoria Executiva:
Iexercer os poderes e as atribuições que a lei e o presente Estatuto lhe conferem para a administração geral e a gestão das atividades da Sociedade;
IIpropor ao Conselho de Administração, por intermédio do Diretor-Presidente, as políticas, diretrizes, planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais, da Sociedade, bem como suas alterações;
IIIreceber as decisões e sugestões do(s) conselho(s) comunitário(s) da EGR, dandolhes o encaminhamento pertinente; e
IVmanter e organizar o serviço de ouvidoria pública de forma a garantir:
a)o estabelecimento de um canal de comunicação direta entre os cidadãos e a EGR para receber e processar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores do órgão, ou por pessoas físicas ou jurídicas vinculadas aos serviços da EGR;
b)a verificação da pertinência das reclamações e das denúncias, promovendo a real apuração dos fatos e propondo a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; e
c)a divulgação do relatório com os resultados do trabalho realizado contendo os totais de ocorrências registradas, atendidas e pendentes, bem como outras informações que julgar pertinentes;
Vpropor ao Conselho de Administração, por intermédio do Diretor-Presidente:
a)a organização geral da Sociedade, dotando-a da estrutura que for mais adequada à consecução dos objetivos sociais;
b)o regimento interno e os regulamentos da Sociedade;
c)os quadros, os níveis salariais e o regulamento do pessoal da Sociedade, indicando os seus direitos e obrigações; e
d)a realização de operações de crédito e a celebração de contrato de financiamento, no País ou no Exterior, assim como a concessão de avais ou fianças, e a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;
VIdeliberar sobre a fixação ou revisão de tarifas e aprovar o seu encaminhamento;
VIIaprovar as demonstrações financeiras e patrimoniais que devam ser submetidas à Assembleia Geral, por meio do Conselho de Administração;
VIIIdecidir sobre todos os assuntos que devam ser por ela submetidos ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, quando for o caso;

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IXdeliberar sobre os assuntos que lhe submeta o Diretor-Presidente ou, por intermédio deste, qualquer Diretor;
Xcriar ou extinguir escritórios ou quaisquer outras dependências, depois de autorizada pelo Conselho de Administração; e
XImudar o endereço da sede social na cidade de Porto Alegre.
Art. 30.
Compete ao Diretor-Presidente:
Iexercer a direção geral da Sociedade e o controle geral de suas atividades;
IIpropor ao Conselho de Administração os objetivos globais, as políticas, diretrizes, planos, programas e orçamentos plurianuais e anuais, bem assim a estrutura básica da Sociedade;
IIIcoordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
IVpresidir as Assembleias Gerais;
Vconvocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VIadmitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, conceder-lhes férias e licenças, abonar-lhes faltas e praticar quaisquer atos referentes à administração de pessoal da Sociedade, podendo delegar tais atribuições a outro Diretor;
VIIconceder férias e licenças aos membros da Diretoria Executiva;
VIIIdesignar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva nos casos previstos nos arts. 25 e 26;
IXcriar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
Xhomologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições;
XIrepresentar a Sociedade, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores ad judicia ou ad negotia e designar preposto;
XIIassinar, em conjunto com outro membro da Diretoria Executiva, os atos e contratos que obriguem a EGR ou exonerem terceiros de responsabilidades para com ela, podendo delegar tais atribuições a outro membro da Diretoria Executiva ou constituir procurador;
XIIIbaixar as resoluções da Diretoria Executiva; e
XIVexercer as atribuições não previstas neste Estatuto e que lhe forem fixadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.
Art. 31.
Aos Diretores compete auxiliar o Diretor-Presidente na direção e coordenação das atividades da EGR e exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas pelo Presidente.
Art. 32.
s contratos que a EGR celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da empresa serão assinados pelo DiretorPresidente, em conjunto com um Diretor.
Art. 33.
Compete aos Diretores o exercício das atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Presidente ou fixadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 34.
A Sociedade terá um Conselho Fiscal, de caráter não permanente, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da

9 Fazenda, um pelo Fórum dos COREDES e um pela SEINFRA, respeitado o disposto no art. 161 da Lei Federal nº 6.404/76.

§ 1ºA investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á por termo lavrado em livro próprio, assinado pelo Diretor-Presidente da Sociedade e pelos conselheiros empossados, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após as eleições, sob pena de presumir-se que os conselheiros eleitos não aceitaram o cargo.
§ 2ºAs deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§ 3ºO Conselho Fiscal, por deliberação da maioria de seus membros, poderá solicitar à Empresa, se entender necessária, a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestarlhe apoio técnico.
Art. 35.
Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
Ifiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIopinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações da Assembleia Geral;
IIIopinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação no capital social, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporações, fusão ou cisão;
IVdenunciar aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
Vconvocar Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação e a extraordinária, sempre que ocorrem motivos graves ou urgentes incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VIexaminar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre estas opinar;
VIIfornecer informações, sempre que solicitadas, sobre matéria de sua competência à acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social; e
VIIIelaborar e aprovar o regimento interno;
Art. 36.
Na sua primeira reunião o Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente.
Art. 37.
No caso de renúncia, falecimento ou impedimento por mais de 30 (trinta) dias, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente convocado pelo DiretorPresidente da Sociedade.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer sua função por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Art. 38.
A estrutura organizacional da EGR e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho de Administração mediante proposta da Diretoria Executiva.
Art. 39.
Aplica-se ao pessoal da EGR o regime jurídico estabelecido pela legislação vigente para as relações de emprego privado.
Parágrafo únicoO ingresso do pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.033/2012.
Art. 40.
É de 120 (cento e vinte) o número máximo de empregados admitido para a EGR.

CAPÍTULO X

DO EXERCÍCIO SOCIAL, ORÇAMENTO E DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 41.
exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 42.
Até o dia 15 de dezembro de cada ano, o Conselho de Administração aprovará o orçamento da Sociedade para o exercício seguinte.
Art. 43.
Até o dia 31 de dezembro de cada exercício, a Diretoria Executiva levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado, que conterá, especialmente, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação patrimonial e as mutações ocorridas no exercício:
Ibalanço patrimonial;
IIdemonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
IIIdemonstrações do resultado do exercício; e
IVdemonstrações dos fluxos de caixa.
Parágrafo únicoDo resultado do exercício, feitas as deduções para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembleia Geral a destinação de 5% (cinco por cento) para constituição de Reserva Legal, até que alcance 20% (vinte por cento) do Capital Social.
Art. 44.
A EGR contratará auditores independentes para a realização dos serviços de auditoria independente das demonstrações contábeis.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

Art. 45.
A exploração de pedágios públicos comunitários será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por conselho comunitário, não remunerado, constituído por representantes da EGR, usuários, representante sindical dos trabalhadores com maior representatividade na região do trecho pedagiado, COREDES e Poder Público Municipal, em cada região em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:

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Iaprovar o plano de exploração e o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam às rodovias federais ou estaduais;
IIsugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias;
IIIreceber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos à sua área de competência.
Parágrafo únicoA EGR manterá sistema de prestação de contas na internet e acompanhamento do fluxo de veículos na rodovia em tempo real por sensores eletrônicos automatizados, conforme dispõe a Lei.
Art. 46.
empregado da EGR, se eleito para membro da Diretoria, perceberá, além dos honorários fixados pela Assembleia Geral, uma verba de representação correspondente à remuneração do cargo que ocupava.
Art. 47.
Considerando que não existe relação de emprego entre a empresa e Diretores e que, portanto, estes não fazem jus a 13º salário, ser-lhes-á atribuída uma gratificação única, do mesmo valor, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, proporcionalmente ao número de meses em que o Diretor tiver exercido o seu mandato, vedada a atribuição de qualquer outra parcela remuneratória a qualquer título.
Art. 48.
É facultado aos membros da Diretoria Executiva gozarem, a título de prêmio e após 1 (um) ano de mandato, licença especial de um mês, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo será concedida pelo Conselho de Administração, observada, na sua concessão, a época que melhor atenda ao interesse da Sociedade.
Art. 49.
s Conselheiros de Administração e a Diretoria-Executiva, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados à EGR, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo únicoA EGR, na forma definida pelo Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.
Art. 50.
A admissão de pessoal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas neste estatuto de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo únicoOs trabalhos de natureza técnica, a cargo da sociedade, serão realizados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, cuja remuneração será, no mínimo, a fixada na legislação pertinente em vigor.
Art. 51.
A Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Estado, depois de aprovada pelo Conselho de Administração:

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Io Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
IIo quadro de pessoal, o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras vantagens paralelas que componham a retribuição de seus empregados e o regulamento do pessoal da Sociedade, indicando os seus direitos e obrigações; e
IIIaprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o quadro de pessoal, o plano de cargos e salários, benefícios e quaisquer outras vantagens paralelas que componham a retribuição de seus empregados e o regulamento do pessoal da Sociedade, indicando os seus direitos e obrigações.
Art. 52.
A EGR dará ampla publicidade aos contratos firmados, inclusive por meio de sítio na Internet.

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Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

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