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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53632, de 5 de julho de 2017

Nº 53.632/2017

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Art. 1.
Fica instituído Programa de Segurança Viária - PSV - e regulamentada a administração, a exploração e a fiscalização, a titulo oneroso ou gratuito, das faixas de domínio das rodovias sobre a administração da Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.
Parágrafo únicoO Programa de Segurança viária compreende ações a serem desenvolvidas pela EGR com a finalidade de garantir a segurança dos que trafegam pelas rodovias estaduais pedagiadas pela EGR, promover a regularização das atividades e das intervenções nas faixas de domínio das rodovias, em especial os acessos a propriedades particulares e a localidades municipais, com o objetivo de garantir que os acessos sejam adequados às condições técnicas (geometria, pavimentação, drenagem, sinalização, etc.).

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Segurança Viária e regulamenta a administração, a fiscalização e a exploração das faixas de domínio das rodovias estaduais pedagiadas pela Empresa Gaúcha de Rodovias S/A - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A utilização e a ocupação das faixas de domínio das rodovias administradas pela EGR reger-se-ão por este Decreto, objeto do PSV, bem como pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela Lei nº 11.520 de 3 de agosto de 2000, pela Lei 12.238, de 14 de janeiro de 2005, pela Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, alterada pela Lei nº 14.876, de 9 de junho de 2016, pelo Decreto nº 53.276, de 27 de outubro de 2016 e por normas próprias a serem expedidas pela EGR, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Compete à EGR desenvolver e executar o PSV com foco na coordenação, na fiscalização e na supervisão da utilização e da exploração das faixas de domínio, podendo manifestar-se também quanto às áreas adjacentes às faixas de domínio nos casos em que intervenções realizadas nessas áreas causem impactos negativos na segurança viária.
Art. 4.
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
Ifaixa de domínio: área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída por pista de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, sinalizações e áreas laterais definidas por ato normativo;
IIárea adjacente: terreno contíguo à rodovia, que pode ser de propriedade particular ou pública;
IIIacesso: ligação da rodovia às áreas adjacentes, de uso particular ou público; e
IVacesso irregular: todo acesso à rodovia que não tenha passado pela aprovação da EGR.
Parágrafo únicoA Diretoria da EGR editará normativa específica, com a aprovação do Conselho de Administração, contendo o regramento técnico que orientará as permissões de uso das faixas de domínio, incluindo os requisitos formais, as condições de segurança, os regulamentos, as formas de contratação e/ou de credenciamento, as tabelas de custas para a implementação dos serviços, com atualização e revisão periódicas, e as sanções por inobservância de seus comandos e normativas, bem como por danos causados ao patrimônio público ou à segurança viária, sem prejuízo das devidas indenizações e ressarcimentos.
Art. 5.
A EGR divulgará os procedimentos para a comercialização no que tange à utilização da faixa de domínio por terceiros, sejam particulares ou públicos, podendo essa empresa pública arrecadar receitas, bem como autorizar, supervisionar e fiscalizar todo tipo de intervenção na faixa de domínio das suas rodovias, tais como:
Iacessos comerciais, industriais, residenciais, municipais e outros;
IIredes de água e esgoto, gás e outras;
IIIlinhas de transmissão de energia ou de comunicação, inclusive por meio de fibra óptica;
IVelementos de publicidade;
Voutras instalações de interesse público; e
VIintervenções diversas, tais como: alterações na drenagem, terraplenagens, cortes de vegetação, dentre outras.
Art. 6.
A administração e a fiscalização, conforme competências definidas neste Decreto, serão exercidas, se necessário, com o apoio da Policia Rodoviária Estadual ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 7.
No cumprimento das suas prerrogativas, a EGR deverá:
Imanter fiscais em trânsito nas rodovias;
IIadotar as medidas necessárias perante situações em desacordo com a legislação e/ou sem autorização da EGR, com vista à regularização imediata ou no menor prazo possível;
IIIcriar e regulamentar processo administrativo próprio, com observância do devido processo legal, podendo estipular e aplicar as sanções apropriadas, quando for o caso;
IVembargar ou demolir obras e serviços executados na faixa de domínio em desacordo com a legislação e/ou sem autorização da EGR, bem como bloquear acessos irregulares, sempre após o devido procedimento legal; e
Vapreender ou remover quaisquer bens, inclusive dispositivo visual, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho não autorizado pela EGR, que estejam em desacordo com a legislação e/ou recomendações técnicas e de segurança da EGR, independentemente da aplicação de multa, se for o caso, desde que observado o devido processo administrativo;
Parágrafo únicoNos casos de resistência ou de desacato no exercício de suas atribuições, a EGR poderá requisitar apoio policial.
Art. 8.
As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em andamento, ou equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio de forma irregular, ou seja, sem autorização da EGR, deverão, de forma imediata, regularizar, perante a empresa

2 pública, a respectiva ocupação ou afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada do bem público.

Art. 9.
Os recursos oriundos do uso das faixas de domínio das rodovias terão sua aplicação em serviços, em obras, em ações e atividades executadas direta ou indiretamente pela EGR, relacionadas à manutenção e à conservação das rodovias estaduais, obedecida orientação inserta nos mecanismos contábeis e financeiros próprios da EGR.
Art. 10.
As questões operacionais, as relações jurídicas decorrentes, as formas de pagamento e as sanções aplicáveis pelo inadimplemento das partes serão regulamentadas por normativas próprias da EGR.
Art. 11.
Quaisquer benfeitorias realizadas na faixa de domínio, quer sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sempre com aprovação prévia da EGR, ficarão incorporadas ao patrimônio do Estado, a partir da data de sua instalação.
Art. 12.
Para o fiel cumprimento deste Decreto, a EGR poderá valer-se supletivamente, se conveniente, de normativas utilizadas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de julho de 2017.

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