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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53443, de 23 de fevereiro de 2017

Nº 53.443/2017

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 50.564, de 19 de agosto de 2013, que institui os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: ..
Io parágrafo único do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoOs COREPES, sob a coordenação da EGR, terão como finalidade o acompanhamento da gestão das rodovias administradas pela EGR, nos termos do art. 6º deste Decreto.
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Altera o Decreto nº 50.564, de 19 de agosto de 2013, que institui os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e

considerando o advento da Lei nº 14.876, de 9 de junho de 2016, que alterou a Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 2.
A atuação dos membros dos COREPES abrange os Municípios localizados nos trechos das rodovias administradas pela EGR, dos quais são representantes, com participação na forma de sugestões para a aplicação dos recursos advindos das tarifas de pedágio nos respectivos trechos.
IIIo art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.
Os COREPES serão constituídos por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria dos Transportes;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
IIIEmpresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.
§ 1ºSerão convidados a participar dos COREPES, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Ido Poder Público:
a)Prefeito indicado pela Associação de Prefeitos da região ou, na ausência desta, pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
b)Vereador indicado pela Associação de Vereadores da região ou, na ausência desta, pela União dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul - UVERGS.
IIda Sociedade Civil:
a)representante das pessoas físicas moradoras da região, eleito em assembleia coordenada pela EGR;
b)representante do Sindicato dos trabalhadores com maior número de associados na região;
c)representante da Associação Comercial e Industrial da região; e
d)representante do Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES daquela região.
§ 2ºOs representantes previstos no § 1º deste artigo serão indicados mediante apresentação de lista tríplice, encaminhada à Secretária dos Transportes até o dia 15 de dezembro de cada ano e designados pelo Secretário de Estado dos Transportes.
IVo art. 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.
São atribuições dos COREPES:
Iacompanhar a gestão da EGR em cada trecho rodoviário de seu interesse, que sofra impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio;
IIreceber e opinar sobre o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e nas estradas vicinais que se conectam às rodovias Federais ou Estaduais;
IIIsugerir melhorias nas práticas e nas alterações em metas e em obras referentes às rodovias; e
IVreceber e opinar sobre a prestação de contas das obras e nos investimentos relativos a sua área de competência.
Vo art. 7º passa a ter a seguinte redação:
Art. 7.
Cada COREPE reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente quando se fizer necessário, convocado conforme regimento próprio.
VIo art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
s COREPES terão a seguinte divisão geográfica:

COREPES TRECHO PARTES COREPE CAMPANHA 1 Praça de Pedágio de Coxilha COREPE SERRA E VALE DOS 2 Praças de Pedágio de Campo Bom, Três Coroas, SINOS Gramado e São Francisco de Paula COREPE VALE DOS VINHEDOS E 3 Praças de Pedágio de Portão e Flores da Cunha VALE DO CAÍ COREPE VALE DO RIO PARDO E 4 Praças de Pedágio de Encantado, Boa Vista do Sul, VALE DO TAQUARI Cruzeiro do Sul,

Venâncio Aires e Candelária COREPE LITORAL 5 Praças de Pedágio de Viamão e Santo Antônio da Patrulha

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2017.

2 DECRETO Nº 53.443, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017. (publicado no DOE n.º 039, de 24 de fevereiro de 2017)

Altera o Decreto nº 50.564, de 19 de agosto de 2013, que institui os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e

considerando o advento da Lei nº 14.876, de 19 de junho de 2016, que alterou a Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 50.564, de 19 de agosto de 2013, que institui os Conselhos Comunitários das Regiões das Rodovias Pedagiadas - COREPES, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue: ..
Io parágrafo único do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo únicoOs COREPES, sob a coordenação da EGR, terão como finalidade o acompanhamento da gestão das rodovias administradas pela EGR, nos termos do art. 6º deste Decreto.
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.
A atuação dos membros dos COREPES abrange os Municípios localizados nos trechos das rodovias administradas pela EGR, dos quais são representantes, com participação na forma de sugestões para a aplicação dos recursos advindos das tarifas de pedágio nos respectivos trechos.
IIIo art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.
Os COREPES serão constituídos por membros representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria dos Transportes;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e
IIIEmpresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.
§ 1ºSerão convidados a participar dos COREPES, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Ido Poder Público:
a)Prefeito indicado pela Associação de Prefeitos da região ou, na ausência desta, pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
b)Vereador indicado pela Associação de Vereadores da região ou, na ausência desta, pela União dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul - UVERGS.
IIda Sociedade Civil:

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a)representante das pessoas físicas moradoras da região, eleito em assembleia coordenada pela EGR;
b)representante do Sindicato dos trabalhadores com maior número de associados na região;
c)representante da Associação Comercial e Industrial da região; e
d)representante do Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES daquela região.
§ 2ºOs representantes previstos no § 1º deste artigo serão indicados mediante apresentação de lista tríplice, encaminhada à Secretária dos Transportes até o dia 15 de dezembro de cada ano e designados pelo Secretário de Estado dos Transportes.
IVo art. 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 6.
São atribuições dos COREPES:
Iacompanhar a gestão da EGR em cada trecho rodoviário de seu interesse, que sofra impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio; receber e opinar sobre o plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e nas estradas vicinais que se conectam às rodovias Federais ou Estaduais;
IIsugerir melhorias nas práticas e nas alterações em metas e em obras referentes às rodovias; e receber e opinar sobre a prestação de contas das obras e nos investimentos relativos a sua área de competência.
Vo art. 7º passa a ter a seguinte redação:
Art. 7.
Cada COREPE reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, e extraordinariamente quando se fizer necessário, convocado conforme regimento próprio.
VIo art. 10 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.
s COREPES terão a seguinte divisão geográfica:

COREPES TRECHO PARTES COREPE CAMPANHA 1 Praça de Pedágio de Coxilha COREPE SERRA E VALE DOS 2 Praças de Pedágio de Campo Bom, Três Coroas, SINOS Gramado e São Francisco de Paula COREPE VALE DOS VINHEDOS E 3 Praças de Pedágio de Portão e Flores da Cunha VALE DO CAÍ COREPE VALE DO RIO PARDO E 4 Praças de Pedágio de Encantado, Boa Vista do Sul, VALE DO TAQUARI Cruzeiro do Sul, Venâncio Aires e Candelária COREPE LITORAL 5 Praças de Pedágio de Viamão e Santo Antônio da

Patrulha

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2017.

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