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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49853, de 21 de novembro de 2012

Nº 49.853/2012

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Art. 1.
Fica criado grupo de trabalho com a finalidade de propor as medidas necessárias para a transferência de bens e direitos relativos as rodovias integrantes do Programa de Pedágios Comunitários do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, quais sejam, RS/122, RS/240, RS/239 e RS/135, com seus respectivos bens móveis, para a empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.
Parágrafo únicoA transferência de que trata o caput deste artigo incluirá:
Ias faixas de domínio pertencentes à circunscrição das rodovias pedagiadas;
IIos contratos de exploração de uso das faixas de domínio celebrados entre o DAER e as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos;
IIIo Centro de Controle de Arrecadação - CCA;
IVos processos desapropriatórios em andamento; e
Voutros bens que no entendimento do Grupo de Trabalho sejam necessários para o desenvolvimento dos trabalhos da EGR.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Grupo de Trabalho para propor as medidas necessárias à transferência de bens do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, para a Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e,

considerando a decisão da Administração Pública do Estado Estadual do Rio Grande do Sul em não manter o modelo usado pelo Programa Estadual de Concessões Rodoviárias - PECR;

considerando o encerramento dos prazos, no decorrer do ano de 2013, dos contratos de concessões de rodovias pedagiadas, celebrados entre o Estado do Rio Grande do Sul e as empresas Concessionárias de Rodovias;

considerando que a Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S/A - EGR, e o Estatuto Social da empresa, aprovado pelo Decreto nº 49.593, de 19 de setembro de 2012, ter por objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários; e

considerando o estabelecido no art. 18 da Lei Estadual 14.033/12, o qual autoriza o Poder Executivo a transferir a gestão do Programa de Pedágios Comunitários do DAER para a EGR,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica o Grupo de Trabalho autorizado a propor as medidas necessárias para a transferência das rodovias integrantes do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias - PECR, com seus respectivos bens móveis, do DAER para a EGR, quando do término dos contratos celebrados com as Concessionárias privadas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho deverá propor as medidas necessárias com vista à transferência das dotações orçamentárias do DAER à EGR relativas aos pedágios de que trata este Decreto, bem como providenciar a organização da Unidade Orçamentária própria.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho criado por este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, indicados dos seguintes Órgãos e entidades:
IEmpresa Gaúcha de Rodovias - EGR;
IICasa Civil;
IIISecretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã - SEPLAG; e
IVProcuradoria-Geral do Estado - PGE;
VSecretaria da Fazenda - SEFAZ e Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;
VISecretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA;
VIIDepartamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Governador, no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da designação de seus membros, relatório apontando propostas e medidas necessárias, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões, representantes de Órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal, ou de outros seguimentos diretamente envolvidos com a matéria.
Art. 7.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2012.

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